Regime Disciplinar
1. Deveres do servidor (art.116, lei 8112/90).
2. Responsabilidade (art.37, parágrafo 6º, CF)
A administração será responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, tendo o direito de ingressar com ação de regresso, no caso de dolo ou culpa.
1. Deveres do servidor (art.116, lei 8112/90).
- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo
- Ser leal às instituições a que servir
- Observar as normas legais e regulamentares
- Cumprir as ordens superiores, Exceto quando manifestadamente ilegais (o servidor não deve cumprir TODAS as ordens. Descumprir ordem ilegal não é proibição e sim dever).
- Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo (alem de não cumprir ordens ilegais, deve representa-las).
- Atender com presteza: ao publico em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas e protegidas por sigilo, a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, requisições a Fazenda Pública.
- Zelar pelo material e conservar o patrimônio público
- Guardar sigilo sobre assunto da repartição
- Conduta compatível com a moralidade administrativa
- Assiduidade e Pontualidade
- Tratar as pessoas com urbanidade (cortesia, educação).
2. Responsabilidade (art.37, parágrafo 6º, CF)
A administração será responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, tendo o direito de ingressar com ação de regresso, no caso de dolo ou culpa.
A responsabilidade do servidor federal será:
a) Civil (dano/prejuízo)
b) Penal (crime/contravenção)
c) Administrativa (deveres/proibição)
São elas independentes e cumulativas. Desse modo, em regra a decisão de uma esfera não interfere na outra, assim como os prazos são diferentes. Excepcionalmente porem, a decisão penal poderá influenciar as demais, visto que se presume maior cuidado em tal esfera.
a) Interferência da esfera penal nas demais
a) Civil (dano/prejuízo)
b) Penal (crime/contravenção)
c) Administrativa (deveres/proibição)
São elas independentes e cumulativas. Desse modo, em regra a decisão de uma esfera não interfere na outra, assim como os prazos são diferentes. Excepcionalmente porem, a decisão penal poderá influenciar as demais, visto que se presume maior cuidado em tal esfera.
a) Interferência da esfera penal nas demais
- Servidor CONDENADO na esfera penal: será automaticamente condenado nas demais.
- Servidor ABSOLVIDO na penal:
OBS: A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, comissivo, doloso ou culposo.
OBS 2: Alem de ser responsabilizado penal, civil e administrativamente, o servidor poderá sofrer ainda as sanções previstas na lei de improbidade (lei 8429/92).
b) Penalidades
OBS 2: Alem de ser responsabilizado penal, civil e administrativamente, o servidor poderá sofrer ainda as sanções previstas na lei de improbidade (lei 8429/92).
b) Penalidades
- Prazo de prescrição das penalidades: o prazo para administração aplicar a penalidade, começa a correr a partir do dia em que essa toma ciência do ocorrido.
OBS: A abertura de PAD ou sindicância INTERROMPE o prazo para prescrição
1º) Advertência
*Recusar fé a documentos públicos
*Opor resistência INJUSTIFICADA ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
*Manifestar apreço ou desapreço no escritório
*Cometer a pessoa ESTRANHA A REPARTIÇAO, atribuição que seja sua ou de seu subordinado, exceto nos casos previstos em lei.
*Coagir ou aliciar seus subordinados a filiarem-se a associação profissional, sindical ou partido político.
*Nepotismo (cônjuge, companheiro ou parente até 2º grau).
*Recusar de atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
2º) Suspensão
*Cometer a outro servidor (faz parte da repartição) atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias.
*Exercer atividades INCOMPATÍVEIS com o cargo, função ou horário.
*Recusar de se submeter à inspeção medica obrigatória (suspensão de 15 dias)
OBS: a pena de suspensão poderá (ato discricionário) ser convertida em MULTA, quando houver interesse da administração pública, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
3º) Demissão
*Crime contra a administração
*Improbidade administrativa
*Aplicação irregular de dinheiro público
*Lesão aos cofres públicos ou dilapidação d patrimônio nacional
*Corrupção
*Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas (advocacia administrativa), exceto se tratar de beneficio previdenciário ou assistencial de cônjuge ou parente de 2º grau.
*Incontinência Publica e conduta escandalosa
*Insubordinação GRAVE em serviço
*Ofensa física, salvo em legitima defesa.
*Revelação de segredo, conhecido em razão do cargo.
*Acumulação de cargos
*Cometimento de Proibições
*Receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (suborno).
*Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro (visa impedir a espionagem).
*Praticar usura (vantagem, interesse).
*Proceder de forma desidiosa (desleixo)
*Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares
1º) Advertência
- Por escrito
- Prescrição: 180 dias
- Cancelamento: 3 anos
- Casos:
*Recusar fé a documentos públicos
*Opor resistência INJUSTIFICADA ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
*Manifestar apreço ou desapreço no escritório
*Cometer a pessoa ESTRANHA A REPARTIÇAO, atribuição que seja sua ou de seu subordinado, exceto nos casos previstos em lei.
*Coagir ou aliciar seus subordinados a filiarem-se a associação profissional, sindical ou partido político.
*Nepotismo (cônjuge, companheiro ou parente até 2º grau).
*Recusar de atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
2º) Suspensão
- Prescrição: 2 anos
- Cancelamento: 5 anos
- Prazo Máximo: 90 dias (PAD)
- Prazo Máximo: 30 dias (sindicância)
- Sem Remuneração
- Casos:
*Cometer a outro servidor (faz parte da repartição) atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias.
*Exercer atividades INCOMPATÍVEIS com o cargo, função ou horário.
*Recusar de se submeter à inspeção medica obrigatória (suspensão de 15 dias)
OBS: a pena de suspensão poderá (ato discricionário) ser convertida em MULTA, quando houver interesse da administração pública, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
3º) Demissão
- Demitido e não retorna:
*Crime contra a administração
*Improbidade administrativa
*Aplicação irregular de dinheiro público
*Lesão aos cofres públicos ou dilapidação d patrimônio nacional
*Corrupção
- Demitido podendo retornar ao serviço público federal após 5 anos (proibições)
*Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas (advocacia administrativa), exceto se tratar de beneficio previdenciário ou assistencial de cônjuge ou parente de 2º grau.
- Demitido podendo voltar a qualquer tempo:
*Incontinência Publica e conduta escandalosa
*Insubordinação GRAVE em serviço
*Ofensa física, salvo em legitima defesa.
*Revelação de segredo, conhecido em razão do cargo.
*Acumulação de cargos
*Cometimento de Proibições
*Receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (suborno).
*Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro (visa impedir a espionagem).
*Praticar usura (vantagem, interesse).
*Proceder de forma desidiosa (desleixo)
*Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares
4º) Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
Será aplicada ao inativo, quando na atividade tenha praticado falta punível de demissão.
5º) Destituição de função ou cargo em comissão
Ocorre para o servidor que EXCLUSIVAMENTE ocupa cargo em comissão e comete infração punível com suspensão ou demissão
OBS: Nesse caso, não é necessário PAD ou sindicância para que haja a exoneração por falta de confiança (NÃO É PUNIÇÃO).
Será aplicada ao inativo, quando na atividade tenha praticado falta punível de demissão.
5º) Destituição de função ou cargo em comissão
Ocorre para o servidor que EXCLUSIVAMENTE ocupa cargo em comissão e comete infração punível com suspensão ou demissão
OBS: Nesse caso, não é necessário PAD ou sindicância para que haja a exoneração por falta de confiança (NÃO É PUNIÇÃO).