Classificação dos Atos Administrativos
_Quanto aos destinatários
_ Quanto ao alcance ou abrangencia dos efeitos
_ Quanto ao objeto ou prerrogativas da administração
_ Quanto ao regramento ou grau de liberdade
_ Quanto a formação ou composição da vontade
_ Quanto aos efeitos ou conteúdo
_ Quanto a eficácia
_ Quanto a exigibilidade
_Quanto aos destinatários
- Individuais: são aqueles que tem determinado destinatário especifico. Pode alcançar mais de uma pessoa (plural). Ex: classificação de aprovados em concurso público
- Gerais: são os que não tem um destinatário especifico, atingindo todos que se encontram e uma mesma situação jurídica. Ex: edital de concurso público
_ Quanto ao alcance ou abrangencia dos efeitos
- Internos: se destinam a produzir efeitos dentro da organização da administração. Podem ser modificados ou revogados a qualquer tempo
- Externos: são os que se destinam aos administrados. Tais atos só entram em vigor depois de serem oficialmente publicado
_ Quanto ao objeto ou prerrogativas da administração
- Atos de Império: são atos que expressam a soberania do Estado, impondo atendimento obrigatório. Nele a administração usa sua supremacia
- Atos de Gestão: são aqueles de mera administração, nos quais a administração fica em situação de igualdade ao particular para a conservação do patrimônio público e gestão de seus serviços EX: aquisição de bens
- Atos de Expediente: são atos rotineiros, sem forma especial, de mero comunicado
_ Quanto ao regramento ou grau de liberdade
- Vinculados: são aqueles que limitam a liberdade da administração, uma vez que a lei exige determinados requisitos para realiza-lo
- Discricionários: são os que a administração tem uma certa margem de liberdade de escolha, devendo agir conforme a conveniência, oportunidade e necessidade
_ Quanto a formação ou composição da vontade
- Simples: são os que resultam da vontade de um único órgão
- Complexos: são os que resultam da vontade de mais de um órgão. Ex: aposentadoria. O órgão aposenta o TCU faz o registro, nomeação depende de registro do TCU, etc
- Compostos: são os que resultam da vontade de um órgão, mas que para produzirem efeitos dependem da verificação de outro.
_ Quanto aos efeitos ou conteúdo
- Constitutivos: são os que criam, modificam, ou extiguem um direito
- Declaratórios: são aqueles que apenas afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito
_ Quanto a eficácia
- Válidos: são os que contem todos os requisitos necessários a sua eficácia (Confiformob)
- Nulos: são os que nascem com vícios insanaveis por ausência ou defeito em seus elementos constitutivos
_ Quanto a exigibilidade
- Perfeito: é aquele apto para produzir seus efeitos.É o que está em vigor no ordenamento jurídico
- Imperfeito: é o que não completou seu circulo de formação.Ex: nomeação ainda não publicada
- Pendente: é o que está sob condição ou termo. Ex: banca de jornal que tem que esperar praça ficar pronta
- Consumado: é o que já alcançou seus objetivos. Não pode ser impugnado. Ex: licença de 2 anos, passado os 2 anos o ato se consuma.