Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância
Qualquer tipo de punição deve ser precedido de sindicância ou PAD
_ Principio da Verdade Sabida: no direito brasileiro, não cabe a verdade sabida, ou seja, ainda que o responsável pela aplicação da punição presencie a falta, não restando duvidas acerca da mesma, deve-se abrir PAD ou sindicância.
1. Sindicância:
É o meio de apuração mais rápido, é um meio sumario não se exigindo a constituição de advogado no processo administrativo (súmula vinculante 5, STF).
Qualquer tipo de punição deve ser precedido de sindicância ou PAD
_ Principio da Verdade Sabida: no direito brasileiro, não cabe a verdade sabida, ou seja, ainda que o responsável pela aplicação da punição presencie a falta, não restando duvidas acerca da mesma, deve-se abrir PAD ou sindicância.
1. Sindicância:
É o meio de apuração mais rápido, é um meio sumario não se exigindo a constituição de advogado no processo administrativo (súmula vinculante 5, STF).
2. PAD Ordinário
_ Fases:
1º. Instauração: é feita por meio de portaria, designada uma comissão de inquérito composta por 3 servidores estáveis (não basta ser efetivo)
OBS: a comissão não poderá ser composta por cônjuge ou parente até o 3º grau
2º. Inquérito (é o desenvolvimento)
*Instauração: é a fase em que se faz a colheita de provas
*Defesa: se o processo envolver 1 servidor o prazo é de 10 dias, 2 ou mais servidores, o prazo será de 20 dias.
*Relatório: tem que ser conclusivo (absolvendo ou condenando) sugerindo alguma penalização, porem tal sugestão não é vinculante, podendo a autoridade aplicar pena diversa ou mesmo não aplicar.
3º. Julgamento: não há a participação da comissão, devendo a autoridade julgadora da sua decisão no prazo de 20 dias.
_ Fases:
1º. Instauração: é feita por meio de portaria, designada uma comissão de inquérito composta por 3 servidores estáveis (não basta ser efetivo)
OBS: a comissão não poderá ser composta por cônjuge ou parente até o 3º grau
2º. Inquérito (é o desenvolvimento)
*Instauração: é a fase em que se faz a colheita de provas
*Defesa: se o processo envolver 1 servidor o prazo é de 10 dias, 2 ou mais servidores, o prazo será de 20 dias.
*Relatório: tem que ser conclusivo (absolvendo ou condenando) sugerindo alguma penalização, porem tal sugestão não é vinculante, podendo a autoridade aplicar pena diversa ou mesmo não aplicar.
3º. Julgamento: não há a participação da comissão, devendo a autoridade julgadora da sua decisão no prazo de 20 dias.
3. PAD Sumário
Casos: (são mais fáceis de comprovar)
*Abandono de cargo
*Inassiduidade Habitual
*Acumulação ilícita de cargos
Em regra, segue os mesmos procedimentos que o PAD ordinário, exceto em relação ao prazo (30 dias + 15 dias). Alem disso, no PAD sumario a comissão e formada por 2 servidores estáveis, não havendo ainda fase de inquérito. No PAD sumario, há apenas instrução sumária, a qual se divide em indicação (visa atribuir o fato ao servidor), defesa e relatório (tem que ser conclusivo).
Casos: (são mais fáceis de comprovar)
*Abandono de cargo
*Inassiduidade Habitual
*Acumulação ilícita de cargos
Em regra, segue os mesmos procedimentos que o PAD ordinário, exceto em relação ao prazo (30 dias + 15 dias). Alem disso, no PAD sumario a comissão e formada por 2 servidores estáveis, não havendo ainda fase de inquérito. No PAD sumario, há apenas instrução sumária, a qual se divide em indicação (visa atribuir o fato ao servidor), defesa e relatório (tem que ser conclusivo).
_PAD Sumário – Acumulação de Cargo
*Pode ser contratada a qualquer tempo, tendo o servidor 10 dias improrrogáveis para optar por um dos cargos.
*Se não for feita a opção, será aberto PAD sumário.
*Aberto o PAD sumário, o servidor terá até o último dia da defesa, para optar por um dos cargos.
*Se ainda assim não for feita a opção, o servidor será demitido de ambos os cargos.
4. Processo de Revisão
Pode ser requerido a qualquer tempo, a pedido ou de oficio (principio da auto tutela). Serve para o servidor que deseja comprovar sua inocência ou inadequação da pena aplicada, sendo imprescindível porem, que se traga fatos novos, não podendo alegar mera injustiça na aplicação da penalidade.
*Pode ser contratada a qualquer tempo, tendo o servidor 10 dias improrrogáveis para optar por um dos cargos.
*Se não for feita a opção, será aberto PAD sumário.
*Aberto o PAD sumário, o servidor terá até o último dia da defesa, para optar por um dos cargos.
*Se ainda assim não for feita a opção, o servidor será demitido de ambos os cargos.
4. Processo de Revisão
Pode ser requerido a qualquer tempo, a pedido ou de oficio (principio da auto tutela). Serve para o servidor que deseja comprovar sua inocência ou inadequação da pena aplicada, sendo imprescindível porem, que se traga fatos novos, não podendo alegar mera injustiça na aplicação da penalidade.
- Inversão do ônus da prova
- Prazo de conclusão: 60 dias improrrogáveis
- Requerimento de Abertura: Ministro de Estado ou Autoridade equivalente
- Julgamento: 20 dias
- Não pode agravar a penalidade inicialmente imposta, não cabendo assim a “Reforma in pejus”
_ Afastamento Preventivo do Servidor X Suspensão
No afastamento do servidor o objetivo e evitar futuros problemas, NÃO é uma penalidade, mas uma mera medida acautelatória. Desse modo, poderá durar o prazo total do processo (PAD ordinário= 60 dias+60 dias), e o servidor continua recebendo. Já na suspensão, o prazo é de até 90 dias, sem remuneração, caracteriza uma penalidade.
No afastamento do servidor o objetivo e evitar futuros problemas, NÃO é uma penalidade, mas uma mera medida acautelatória. Desse modo, poderá durar o prazo total do processo (PAD ordinário= 60 dias+60 dias), e o servidor continua recebendo. Já na suspensão, o prazo é de até 90 dias, sem remuneração, caracteriza uma penalidade.