Controle de Constitucionalidade
E a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição Federal.
A Inconstitucionalidade pode ser:
_ Espécies de Controle
1) Preventivo: e aquele que acontece antes da lei nascer. Pode ser exercido pelo:
2) Repressivo: e aquele realizado pelo poder judiciário quando a lei já existe, com o objetivo de reprimi-la.
_Tipos de controle
E a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição Federal.
A Inconstitucionalidade pode ser:
- Formal ou Mono-dinamica: ocorre quando o vicio de constitucionalidade se da no processo de criação da lei
- Material ou Mono-estatica: nesse caso, o vicio se da no conteúdo, na matéria da lei.
_ Espécies de Controle
1) Preventivo: e aquele que acontece antes da lei nascer. Pode ser exercido pelo:
- Legislativo: feito por meio de suas comissões (Comissão de Constituição e Justiça)
- Executivo: feito através do veto jurídico, a projeto de lei que entender inconstitucional.
- Judiciário: através de mandado de segurança, impetrado por parlamentar, visando obstar o prosseguimento de projeto de lei inconstitucional.
2) Repressivo: e aquele realizado pelo poder judiciário quando a lei já existe, com o objetivo de reprimi-la.
_Tipos de controle
1) Controle Difuso
Ocorre quando a inconstitucionalidade e matéria incidental, ou seja, não e a matéria principal do processo.
Pode ser realizado por qualquer órgão do judiciário. Quando se tratar de tribunais a declaração de inconstitucionalidade pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (art.97, CF).
E um meio de controle concreto uma vez que analisa o caso em concreto.
A decisão proferida no controle difuso gera efeito inter partes, ainda que se trate de decisão do STF, o qual a comunicara ao Senado.
2) Controle Concentrado
Ocorre quando o objeto principal do processo e discutir a constitucionalidade da lei ou ato.
O meio de controle e abstrato, gerando efeito erga omnes e vinculando todos os poderes e tribunais com exceção ao legislativo.
E exercido por meio de 5 ações:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art.102, I, “a” “a”, CF).
Ocorre quando a inconstitucionalidade e matéria incidental, ou seja, não e a matéria principal do processo.
Pode ser realizado por qualquer órgão do judiciário. Quando se tratar de tribunais a declaração de inconstitucionalidade pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (art.97, CF).
E um meio de controle concreto uma vez que analisa o caso em concreto.
A decisão proferida no controle difuso gera efeito inter partes, ainda que se trate de decisão do STF, o qual a comunicara ao Senado.
2) Controle Concentrado
Ocorre quando o objeto principal do processo e discutir a constitucionalidade da lei ou ato.
O meio de controle e abstrato, gerando efeito erga omnes e vinculando todos os poderes e tribunais com exceção ao legislativo.
E exercido por meio de 5 ações:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art.102, I, “a” “a”, CF).
- Legitimados (art.103, CF)
- Competência
OBS:
Lei Municipal X CF – cabe ADPF ou controle difuso
Não poderão ser objeto de ADI: Norma constitucional originaria e lei anterior á CF. Mas Emenda, Medida Provisória e decreto autônomo podem.
1. O advogado Geral da União será previamente citado para defender a constitucionalidade da lei (art.103, CF).
2. O procurador geral da União atuará como fiscal da lei
3. Petição Inepta (sem fundamentação ou manifestadamente improcedente) pode ser deferida liminarmente pelo relator, cabendo agravo de decisão (lei 9869/99).
4. Uma vez proposta, não se admitirá desistência.
5. Pode ter a participação do “animus curiae”, os quais não são parte no processo, mas auxiliares do próprio tribunal. A participação fica á critério do relator sob os requisitos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes. OBS: Não se admite intervenção de terceiros
6. E possível a concessão de medida cautelar de ADI, desde que pela maioria absoluta dos ministros, exceto no período de recesso, no qual a medida pode ser concedida por um único ministro.
Lei Municipal X CF – cabe ADPF ou controle difuso
Não poderão ser objeto de ADI: Norma constitucional originaria e lei anterior á CF. Mas Emenda, Medida Provisória e decreto autônomo podem.
- Procedimento
1. O advogado Geral da União será previamente citado para defender a constitucionalidade da lei (art.103, CF).
2. O procurador geral da União atuará como fiscal da lei
3. Petição Inepta (sem fundamentação ou manifestadamente improcedente) pode ser deferida liminarmente pelo relator, cabendo agravo de decisão (lei 9869/99).
4. Uma vez proposta, não se admitirá desistência.
5. Pode ter a participação do “animus curiae”, os quais não são parte no processo, mas auxiliares do próprio tribunal. A participação fica á critério do relator sob os requisitos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes. OBS: Não se admite intervenção de terceiros
6. E possível a concessão de medida cautelar de ADI, desde que pela maioria absoluta dos ministros, exceto no período de recesso, no qual a medida pode ser concedida por um único ministro.
- Efeitos das Decisões
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art.103, parágrafo 2, CF, lei 9868/99).
* Omissão do executivo: o Judiciário determina a execução do ato em 30 dias, ou outro prazo fixado.
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade (art.102, I, “a” “a”, CF).
- Legitimado: Procurador Geral da Republica
- Competência: STF
- Hipóteses de Cabimento: quando houver lesão á princípio constitucional sensível (art.34, CF).
- Objetivo: Declarar ato inconstitucional e decretar a INTERVENÇAO
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art.103, parágrafo 2, CF, lei 9868/99).
- Legitimados: Mesmo da ADI genérica
- Competência: STF
- Hipótese de Cabimento: quando a inconstitucionalidade ocorrer por conta de omissão, ou seja, quando não for feito o complemento de uma norma constitucional de eficácia limitada.
- Efeitos (art.102, parágrafo 3, CF)
* Omissão do executivo: o Judiciário determina a execução do ato em 30 dias, ou outro prazo fixado.
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade (art.102, I, “a” “a”, CF).
- Alterado pela EC 03/93
- Legitimados: mesmo da ADI genérica
- Hipótese de Cabimento: lei ou ato normativo FEDERAL
- Objetivos: declarar lei ou ato normativo constitucional
- Competência: STF
- Efeitos:
DECISAO DEFINITIVA
* Erga Omnes * Ex Tunc * Vinculante |
DECISAO CAUTELAR
* Suspensão dos processos que versem sobre os objetos da ADCON |
Assim como na ADI, a decisão tem caráter dúplice ou ambivalente, ou seja, o STF pode declarar a lei constitucional ou inconstitucional.
Em ambos os casos, não caberá ação rescisória
e) Arguiçao de Descumprimento de Preceito Fundamental ( art. 102, parágrafo 1, CF, lei 9882/99)
Em ambos os casos, não caberá ação rescisória
e) Arguiçao de Descumprimento de Preceito Fundamental ( art. 102, parágrafo 1, CF, lei 9882/99)
- Legitimados: mesmos da ADI genérica
- Objetivo: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por ato do poder publico.
- Competencia: STF