Atributos do Ato
São características especiais que diferenciam os atos administrativos dos atos jurídicos
1. Imperatividade
2. Presunção de Legalidade ou Legitimidade
3. Auto Executoriedade
*Executoriedade: é a possibilidade da administração cobrar do particular sem depender da intervenção do judiciário. São meios coercitivos diretos
OBS: a multa tem exigibilidade (posso aplicar) mas não executoriedade (não pode cobrar)
4. Tipicidade
DICA: PIVETA
Presunçao de legalidade
Imperatividade
Veracidade
Exigibilidade
Tipicidade
Auto executoriedade
São características especiais que diferenciam os atos administrativos dos atos jurídicos
1. Imperatividade
- É a possibilidade, o poder de administração IMPOR seus atosaos particulares, independente da sua concordância (coercibilidade)
- Decorre do poder extroverso, isto é, do poder de império da administração
- Não é atributo presente em todos os atos, mas apenas naqueles em que é´necessaria a foca coercitiva do Estado
2. Presunção de Legalidade ou Legitimidade
- Decorre da necessidade de se praticar de modo célere, para que a máquina administrativa possa se movimentar
- Independe de lei
- Até que sejam anulados, os atos administrativos devem ser cumpridos, ainda que possuam algum vício
- Presunção RELATIVA ( júris tantum), podendo ser anulado
- Inverte o ônus da prova, uma vez que aquele que não concorda com o ato é que deve provar a existência do vicio. Ex: Ao editar um decreto o prefeito não precisa provar sua legalidade
- Presunção de legalidade (lei) ou legitimidade (lei+princípios) X Presunção de Veracidade
- É atributo presente em todos os atos.
3. Auto Executoriedade
- Possibilidade da administração EXECUTAR diretamente e imediatamente seus atos, sem manifestação prévia do poder judiciário
- Não exclui manifestação posterior do judiciário, por conta da razobilidade e proporcionalidade
- Não está presente em todos os atos. OBS: Em geral, atos de cobrança são atos sem auto executoriedade Ex: cobrança de multa
- De acordo com Celso Antonio Bandeira de Melo, se divide em:
*Executoriedade: é a possibilidade da administração cobrar do particular sem depender da intervenção do judiciário. São meios coercitivos diretos
OBS: a multa tem exigibilidade (posso aplicar) mas não executoriedade (não pode cobrar)
4. Tipicidade
- O ato administrativo deve corresponder a fiugras previamente definidas em lei, como aptas a produzir determinados efeitos jurídicos. Todo ato deve ter previsão legal que lhe de respaldo
DICA: PIVETA
Presunçao de legalidade
Imperatividade
Veracidade
Exigibilidade
Tipicidade
Auto executoriedade