Cargo Publico
É o conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor. O cargo publico pode ser:
1. Acesso ao Cargo Publico (art.37 ao 41, CF).
É o conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor. O cargo publico pode ser:
- Vitalício: são os que possuem uma maior garantia de permanência. A vitaliciedade é como se fosse uma super estabilidade, na qual só se perde o cargo por meio de sentença judiciária com transito em julgado. EX:juiz,MP,etc
- Efetivo: é precedido de concurso publico, adquirindo-se estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.
- Comissionado: são de ocupação transitória, tem livre nomeação e exoneração, não necessitando de concurso publico. Não tem estabilidade (art.37, CF).
1. Acesso ao Cargo Publico (art.37 ao 41, CF).
OBS: determinados cargos, não poderão ser ocupados por estrangeiros.
a) Concurso Publico (art.37, II, CF).
a) Concurso Publico (art.37, II, CF).
Aprovação prévia significa que antes de ingressar no cargo se faz o concurso, o qual não poderá ser interno, assegurando assim a isonomia. O concurso deve ser graduado conforme o cargo. Ex: Técnico ≠ Analista.
Desrespeitada a obrigatoriedade do concurso publico e prazo de validade o ato é nulo, com efeito ex tunc, caracterizando improbidade administrativa.
_ Prazo de Validade (art.37, III, CF).
O prazo de validade é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período. A prorrogação e um ato discricionário da administração, uma faculdade. O prazo é estabelecido no edital, contado a partir da homologação do resultado.
Conforme a CF (art. 37, IV, CF), pode-se abrir um novo concurso, ainda que se tenha aprovados de um anterior, tendo esses porem prioridade na convocação sobre os novos aprovados.
OBS: aprovado ≠ classificado. Aprovados são aqueles que atingem a nota mínima exigida pelo concurso. Já os classificados são aqueles que alcançam o numero de vagas previstas.
Parte da doutrina entende que é possível abrir novo concurso mesmo que o anterior esteja valido, outra parte porem majoritária defende que para realizar novo concurso o prazo de validade do anterior deve estar expirado.
OBS: quando se tratar de concursos federais, regidos pela lei 8112/90, na há tal discussão, pois a própria lei determina que não haja possibilidade de se abrir novo concurso no prazo de validade, tendo candidato aprovado a ser nomeado.
Desrespeitada a obrigatoriedade do concurso publico e prazo de validade o ato é nulo, com efeito ex tunc, caracterizando improbidade administrativa.
_ Prazo de Validade (art.37, III, CF).
O prazo de validade é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período. A prorrogação e um ato discricionário da administração, uma faculdade. O prazo é estabelecido no edital, contado a partir da homologação do resultado.
Conforme a CF (art. 37, IV, CF), pode-se abrir um novo concurso, ainda que se tenha aprovados de um anterior, tendo esses porem prioridade na convocação sobre os novos aprovados.
OBS: aprovado ≠ classificado. Aprovados são aqueles que atingem a nota mínima exigida pelo concurso. Já os classificados são aqueles que alcançam o numero de vagas previstas.
Parte da doutrina entende que é possível abrir novo concurso mesmo que o anterior esteja valido, outra parte porem majoritária defende que para realizar novo concurso o prazo de validade do anterior deve estar expirado.
OBS: quando se tratar de concursos federais, regidos pela lei 8112/90, na há tal discussão, pois a própria lei determina que não haja possibilidade de se abrir novo concurso no prazo de validade, tendo candidato aprovado a ser nomeado.
_ Direito do Candidato Aprovado
Caso não seja respeitada a ordem de classificação do concurso o candidato prejudicado passa a ter direito adquirido a nomeação. Ex: Nomeou o 10º, sem nomear o 9º. Esse poderá ajuizar ação judicial (mandado de segurança).
O entendimento atual é que o candidato classificado tem direito adquirido a nomeação, obrigando a administração a nomea-lo.
Em relação ao candidato aprovado, existem dois posicionamentos do supremo:
Caso não seja respeitada a ordem de classificação do concurso o candidato prejudicado passa a ter direito adquirido a nomeação. Ex: Nomeou o 10º, sem nomear o 9º. Esse poderá ajuizar ação judicial (mandado de segurança).
O entendimento atual é que o candidato classificado tem direito adquirido a nomeação, obrigando a administração a nomea-lo.
Em relação ao candidato aprovado, existem dois posicionamentos do supremo:
_ Portador de Deficiência (art.37, VIII, CF).
Segundo a lei 8112/90, os portadores de deficiência têm reserva legal de ATE 20% das vagas (A lei não prevê, mas na pratica o mínimo é de 5 %).
Além disso, a deficiência deve ser COMPATIVEL com o exercício do cargo.
OBS:
Lei Federal: 20%
Lei Estadual: 5%
_ Contratação Temporária (art.37, IX, CF).
E uma exceção ao concurso publico. No caso de necessidade excepcional de interesse publico(epidemia, calamidade publica, etc) não há necessidade de concurso publico.
OBS:
Lei Federal: Prazo de 180 dias+180 dias
Lei Estadual: 3 anos
_ Direito de Greve e Associação Sindical (art. 37, VI e VII, CF)
A associação sindical é livre.
O art.37, VII, CF, é uma norma de eficácia limitada, dependendo de norma regulamentadora. O servidor publico tem direito de greve, mas esse é limitado por lei ESPECIFICA (ordinária).
Atualmente, o entendimento do STF e que enquanto não houver lei que regule o direito de greve do servidor, aplica-se a lei de greve da iniciativa privada.
b) Acumulação de Cargos (art.37, XVII e XVI, CF).
*Compatibilidade de horário
*Respeitar o teto remuneratório, somadas as remunerações (art.37, XI, CF).
*Estar previsto na CF
2) Casos Previstos na CF (Maximo de 2 cargos)
*2 Professor
*2 Privativos da área de saúde (EC 04/01)
*01 Professor e 01 Juiz
*01 Professor e 01 Membro do MP
*01 Vereador e qualquer outro cargo
3) Abrangência (art.37, XVII, CF)
*Administração Direta (U/E/DF/M)
*Administração Indireta
*Sociedades Controladoras direta ou indiretamente pelo poder publico
*Qualquer cargo, emprego, função.
OBS: Embora o TCU tenha posicionamento contrário, apenas a acumulação REMUNERADA é vedada.
4) Acumulação de Proventos da Aposentadoria com Remuneração de Cargo (art.37, parágrafo 10, CF).
*Cargo em Comissão Ex: Delegado aposentado+secretário de segurança
*Cargo Eletivo: sempre acumula o provento com a remuneração. Ex: Analista TRT aposentado+ Governador
5) Acumulação de Cargo com Mandato Eletivo
Segundo a lei 8112/90, os portadores de deficiência têm reserva legal de ATE 20% das vagas (A lei não prevê, mas na pratica o mínimo é de 5 %).
Além disso, a deficiência deve ser COMPATIVEL com o exercício do cargo.
OBS:
Lei Federal: 20%
Lei Estadual: 5%
_ Contratação Temporária (art.37, IX, CF).
E uma exceção ao concurso publico. No caso de necessidade excepcional de interesse publico(epidemia, calamidade publica, etc) não há necessidade de concurso publico.
OBS:
Lei Federal: Prazo de 180 dias+180 dias
Lei Estadual: 3 anos
_ Direito de Greve e Associação Sindical (art. 37, VI e VII, CF)
A associação sindical é livre.
O art.37, VII, CF, é uma norma de eficácia limitada, dependendo de norma regulamentadora. O servidor publico tem direito de greve, mas esse é limitado por lei ESPECIFICA (ordinária).
Atualmente, o entendimento do STF e que enquanto não houver lei que regule o direito de greve do servidor, aplica-se a lei de greve da iniciativa privada.
b) Acumulação de Cargos (art.37, XVII e XVI, CF).
- Regra: VEDADA
- Exceção:
*Compatibilidade de horário
*Respeitar o teto remuneratório, somadas as remunerações (art.37, XI, CF).
*Estar previsto na CF
2) Casos Previstos na CF (Maximo de 2 cargos)
*2 Professor
*2 Privativos da área de saúde (EC 04/01)
*01 Professor e 01 Juiz
*01 Professor e 01 Membro do MP
*01 Vereador e qualquer outro cargo
3) Abrangência (art.37, XVII, CF)
*Administração Direta (U/E/DF/M)
*Administração Indireta
*Sociedades Controladoras direta ou indiretamente pelo poder publico
*Qualquer cargo, emprego, função.
OBS: Embora o TCU tenha posicionamento contrário, apenas a acumulação REMUNERADA é vedada.
4) Acumulação de Proventos da Aposentadoria com Remuneração de Cargo (art.37, parágrafo 10, CF).
- Regra: VEDADO
- Exceção:
*Cargo em Comissão Ex: Delegado aposentado+secretário de segurança
*Cargo Eletivo: sempre acumula o provento com a remuneração. Ex: Analista TRT aposentado+ Governador
5) Acumulação de Cargo com Mandato Eletivo
OBS: Deve-se respeitar o teto salarial
Para Maria Silvia di Pietro, no caso de vereador, havendo compatibilidade de horário, a acumulação será obrigatória.
No caso de afastamento (art.38, IV, CF), o tempo será contado para todos os efeitos legais, salvo para PROMOÇAO POR MERECIMENTO.
c) Regras de Aposentadoria e Regime de Previdência
O RPPS (regime próprio de previdência social), é o regime previdenciário daquele que ocupa cargo EFETIVO. Enquanto o RGPS(regime geral da previdência social) se aplica ao EMPREGADO PUBLICO, ao CONTRATADO TEMPORARIO e a quem ocupa exclusivamente cargo em COMISSÃO.
1) Características do RPPS:
*Contributivo: a contribuição é feita durante a prestação do serviço e na aposentadoria
*Solidário: Mesmo após a aposentadoria continua contribuindo (11%)
2) Quem Contribui para o RPPS:
*Entes Públicos (U/E/DF/M)
*Servidor Ativo
*Servidor Inativo EC 41/03
*Pensionista
3) Regras de Aposentadoria
*Invalidez Permanente
Para Maria Silvia di Pietro, no caso de vereador, havendo compatibilidade de horário, a acumulação será obrigatória.
No caso de afastamento (art.38, IV, CF), o tempo será contado para todos os efeitos legais, salvo para PROMOÇAO POR MERECIMENTO.
c) Regras de Aposentadoria e Regime de Previdência
O RPPS (regime próprio de previdência social), é o regime previdenciário daquele que ocupa cargo EFETIVO. Enquanto o RGPS(regime geral da previdência social) se aplica ao EMPREGADO PUBLICO, ao CONTRATADO TEMPORARIO e a quem ocupa exclusivamente cargo em COMISSÃO.
1) Características do RPPS:
*Contributivo: a contribuição é feita durante a prestação do serviço e na aposentadoria
*Solidário: Mesmo após a aposentadoria continua contribuindo (11%)
2) Quem Contribui para o RPPS:
*Entes Públicos (U/E/DF/M)
*Servidor Ativo
*Servidor Inativo EC 41/03
*Pensionista
3) Regras de Aposentadoria
*Invalidez Permanente
*Compulsória
_70 anos (H ou M)
_Proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇAO
*Voluntária (condições cumulativas)
_10 anos de serviço publico
_5 anos no cargo de aposentadoria
_70 anos (H ou M)
_Proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇAO
*Voluntária (condições cumulativas)
_10 anos de serviço publico
_5 anos no cargo de aposentadoria
OBS:
Professor:
_Exclusivamente
*Magistério Infantil
*Ensino Médio Fundamental ou Médio
* H: 55anos+30 contribuição
M: 50 anos+ 25 contribuição
_Especial (art.40, parágrafo 4, CF).
*Nos termos de lei complementar
*Atividade que prejudica a saúde ou integridade física
*Atividade de risco EC 47/03
*Portador de Deficiência
ATENÇAO:
TC: aposentadoria
TS: disponibilidade
Professor:
_Exclusivamente
*Magistério Infantil
*Ensino Médio Fundamental ou Médio
* H: 55anos+30 contribuição
M: 50 anos+ 25 contribuição
_Especial (art.40, parágrafo 4, CF).
*Nos termos de lei complementar
*Atividade que prejudica a saúde ou integridade física
*Atividade de risco EC 47/03
*Portador de Deficiência
ATENÇAO:
TC: aposentadoria
TS: disponibilidade