Poder Judiciario (art.92 a 126,CF)
1. Garantias Institucionais
1. Garantias Institucionais
- Autonomia Financeira: o proprio poder judiciario e quem decide como gastar
- Autonomia Administrativa
- Autonomia Funcional
DICA: FAF
2. Garantias dos Membros (juízes)
- Vitaliciedade: e uma especie de estabilidade. Pode ser adquirida:
* Através da função: nesse caso adquiri-se apos 2 anos no exercício da função. Ate ser adquirida o juiz poderá perder o cargo por deliberação da maioria absoluta do tribunal (EX: juiz do trabalho, deliberação da maioria do TRT), apos, somente perdera o cargo por sentença transitado em julgado.
* Imediatamente: o juiz adquirira a estabilidade de forma IMEDIATA, assim que ingressar nos tribunais, quando:
_ For nomeado para ministro do STF
_For nomeado pelo quinto constitucional para o TJ,TRF,TRT,TST ou pelo terço constitucional para o STJ.
OBS: Quinto Constitucional: Conforme determinação da CF/88, 1/5 de alguns tribunais(TJ,TRF,TRT,TST) e 1/3 do STJ, sera composto por advogados com reputaçao ilibada e notável saber jurídico, e membros do Ministério Publico, com pelo menos 10 anos de atividade, escolhidos pelo procedimento:
1º) Orgão de Classe (OAB ou MP) indica 6
2º) O respectivo tribunal seleciona 3
3º) O chefe do poder executivo escolhe 1
DICA: regra do 6-3-1
3. Vedações Funcionais (art.95, paragrafo único, CF)
4. Orgaos do POder Judiciario
1º) STF (art.101 e 102, CF)
*mais de 35 e menos de 65 anos
*notavel saber juridico
*reputaçao ilibada
*Aprovado pela maioria do Senado
*Nomeado pelo Presidente
2º) Superior Tribunal de Justiça (art. 104 e 105, CF)
*mais de 35 e menos de 65 anos
*notavel saber juridico
*reputaçao ilibada
*Aprovado pela maioria do senado
* 1/3 desembargadores do TRF
* 1/3 advogados e membros do MP, indicados na forma do quinto constitucional (art.94,CF)
COMPETENCIAS DO STF E STJ
Tanto STF como STJ possuem competencia originaria, na qual o processo se incia diretamente no Tribuanal(STF ou STJ) ou recursal, na qual o processo chega ao Tribunal advindo de tribunais inferiores.
A competencia recursal do STF se divide ainda em ordinaria (recurso comum) ou Extraordianario, bem como a competencia do STJ que podera ser Ordinario ou Especial.
Originaria-----STF/STJ
Recursal------Ordinario-----------------STF/STJ
Extraordianario----------STF
Especial-------------------STJ
_ For nomeado para ministro do STF
_For nomeado pelo quinto constitucional para o TJ,TRF,TRT,TST ou pelo terço constitucional para o STJ.
OBS: Quinto Constitucional: Conforme determinação da CF/88, 1/5 de alguns tribunais(TJ,TRF,TRT,TST) e 1/3 do STJ, sera composto por advogados com reputaçao ilibada e notável saber jurídico, e membros do Ministério Publico, com pelo menos 10 anos de atividade, escolhidos pelo procedimento:
1º) Orgão de Classe (OAB ou MP) indica 6
2º) O respectivo tribunal seleciona 3
3º) O chefe do poder executivo escolhe 1
DICA: regra do 6-3-1
- Inamovibilidade: o juiz não pode ser removido da circunscrição (foro) onde atua contra sua vontade, salvo deliberação da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, em caso de interesse publico.
- Irredutibilidade de Subsídios: os subsídios do magistrado não poderão ser reduzidos nem mesmo apos a sua aposentadoria.
3. Vedações Funcionais (art.95, paragrafo único, CF)
- Exercer outra profissão, salvo uma de magisterio
- Exercer vida politico-partidaria
- Receber custas, ou auxilio de instituiçao publica ou privada, salvo nos casos previstos em lei.
- "Quarentena ou Trienio": o juiz nao podera advogar no juizo ou tribunal do qual se afastou pelo periodo de 3 anos.
4. Orgaos do POder Judiciario
1º) STF (art.101 e 102, CF)
- Composiçao: 11 membros
- Requisitos:
*mais de 35 e menos de 65 anos
*notavel saber juridico
*reputaçao ilibada
- Nomeaçao:
*Aprovado pela maioria do Senado
*Nomeado pelo Presidente
- Sumula Vinculante (art.103-A, CF): e o entendimento consolidado do STF, que visa uniformizar um entendimento unico. A partir da publicaçao a sumula passa a vincular todos os orgaos do judiciario(exceto o STF), e administraçao publica direta e indireta.(OBS: nao vincula o legislativo). E editada por 2/3 dos membros do STF, de oficio ou por provocaçao (legitimados da ADI). Contra as decisoes ou atos que contrariarem a sumula vinculante cabera RECLAMAÇAO ao STF.
2º) Superior Tribunal de Justiça (art. 104 e 105, CF)
- Composiçao: 33 ministros
- Requisitos:
*mais de 35 e menos de 65 anos
*notavel saber juridico
*reputaçao ilibada
- Nomeaçao:
*Aprovado pela maioria do senado
- Composiçao
* 1/3 desembargadores do TRF
* 1/3 advogados e membros do MP, indicados na forma do quinto constitucional (art.94,CF)
COMPETENCIAS DO STF E STJ
Tanto STF como STJ possuem competencia originaria, na qual o processo se incia diretamente no Tribuanal(STF ou STJ) ou recursal, na qual o processo chega ao Tribunal advindo de tribunais inferiores.
A competencia recursal do STF se divide ainda em ordinaria (recurso comum) ou Extraordianario, bem como a competencia do STJ que podera ser Ordinario ou Especial.
Originaria-----STF/STJ
Recursal------Ordinario-----------------STF/STJ
Extraordianario----------STF
Especial-------------------STJ
- Recurso Extraordinario e Especial
_ RECURSO EXTRAORDINARIO:
*Descabimento de outro recurso *Prequestionamento *Ofensa DIRETA a CF( ofensa indireta, isto e ofensa a lei que consequentemente ofenderia a CF nao cabera RE) *Repercussao Geral, verificada pelo proprio STF, so podendo haver rejeiçao por 2/3 dos ministros. A reprecurssao geral e analisada sob o ponto de vista economico, social, politico e juridico que extrapole interesse subjetivo e atinjam a coletividade |
_RECURSO ESPECIAL:
* Descabimento de outro recurso *Prequestionamento *Ofensa a lei federal ou tratado internacional. Nao cabera Recurso Especial quando orientaçao do STJ firmar entendimento contrario. |
- Recurso Ordinario
*HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos Tribunais SUPERIORES, quando DENEGATÓRIA a decisão;
*CRIME POLITICO
_STJ
*HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA;
*MS decididos em única instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA a decisão;
*Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
- Competencia Originaria
As competencias originarias em regra geral sao atribuidas por conta de prerrogativa de funçao, ou para resolver conflitos de competencia.
1) Prerrogativa de funçao: e um privilegio dado a determinadas autoridades para serem julgadas por orgaos jurisdicionais superiores. Nesse caso, deve-se analisar a autoridade e sua unidade federativa :
_ Exceçoes:
* Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança dos Ministro de Estado e Comandante das Forças Armadas (exercito, marinha,aeronautica) serao de competencia originaria do STJ
* Decisao que negue Habeas Corpus, Habeas Data, Manadado de Segurança e Mandado de Injunçao e competencia RECURSAL ORDINARIA, respeitada a hierarquia do tribunal.
2) Conflitos de Competencia:
O conflito de competencia podera ser positivo quando dois ou mais orgaos se julgar competente, ou negativo, quando nenhum orgao se julgar competente.
Podera ainda se dar numa relacao vertical, isto e entre orgaos ou tribunais que se encontram em nivel hierarquico diverso. Nesse caso, nao ha propriamente um conflito, tendo em vista que o orgao superior e quem define a competencia.
EX: TJ X Juiz de Direito. A competencia sera de quem o TJ determinar.
Se o conflito porem se der numa relaçao horizontal, na qual os orgaos estao no mesmo nivel hierarquico, em regra a competencia sera definida pelo orgao de convergencia
OBS: se o orgao de competencia for do STF, a competencia para determinar o orgao somente sera dele quando envolver TRIBUNAL SUPERIOR, caso contrario sera do STJ.
* Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança dos Ministro de Estado e Comandante das Forças Armadas (exercito, marinha,aeronautica) serao de competencia originaria do STJ
* Decisao que negue Habeas Corpus, Habeas Data, Manadado de Segurança e Mandado de Injunçao e competencia RECURSAL ORDINARIA, respeitada a hierarquia do tribunal.
2) Conflitos de Competencia:
O conflito de competencia podera ser positivo quando dois ou mais orgaos se julgar competente, ou negativo, quando nenhum orgao se julgar competente.
Podera ainda se dar numa relacao vertical, isto e entre orgaos ou tribunais que se encontram em nivel hierarquico diverso. Nesse caso, nao ha propriamente um conflito, tendo em vista que o orgao superior e quem define a competencia.
EX: TJ X Juiz de Direito. A competencia sera de quem o TJ determinar.
Se o conflito porem se der numa relaçao horizontal, na qual os orgaos estao no mesmo nivel hierarquico, em regra a competencia sera definida pelo orgao de convergencia
OBS: se o orgao de competencia for do STF, a competencia para determinar o orgao somente sera dele quando envolver TRIBUNAL SUPERIOR, caso contrario sera do STJ.
3) Outros tipos de conflito
4) Casos Especificos
Alem dos casos ja citados acima sera de competencia originaria açoes rescisorias, revisao criminal e reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, alem de:
ADI e ADECON: STF
Extradiçao Passiva(que outro Pais solicita): STF
Homologar Sentença Estrangeira: STJ
Alem dos casos ja citados acima sera de competencia originaria açoes rescisorias, revisao criminal e reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, alem de:
ADI e ADECON: STF
Extradiçao Passiva(que outro Pais solicita): STF
Homologar Sentença Estrangeira: STJ
3º) Conselho Nacional de Justiça- CNJ (art.103-B, CF)
- Composiçao: 15 membros (9 do judiciario e 6 fora do judiciario- 2 advogados, 2 membros do MP, 2 cidadaos escolhidos 1 pelo senado e outro pela camara)
- Presidente: Presidente do STF
- Corregedor: Ministro do STJ
- Mandato: 2 anos, com uma reconduçao
- Comptencia: exercer o CONTROLE administrativo e financeiro e deveres funcionais
4º) Tribunal Regional Federal (art.106 a 109,CF)
- Composiçao: 7 juizes ( 1 pelo quinto constitucional e os demais juizes federais com mais de 5 anos de exericio, por antiguidade e merecimento)
- Requisitos: os mesmos do STJ
- Competencia dos juizes Federais:
1. Uniao. Exceção: falencia, acidente de trabalho (competencia da justiç estadual), competenca da justiça do trabalho e eleitoral
2. Entidade Autarquica
3. Empresa Publica ( SEM são julgadas pela justiça estadual)
5º) Tribunal Superior do Trabalho
- Composiçao: 27 ministros ( 1 pelo quinto constitucional e os demais desembargadores advindos do TRT)
- Requisitos: os mesmos do STJ
6º) Tribunal Regional do Trabalho
- Composiçao: 7 juizes (1 pelo quinto constitucional e os demais juizes do trabalho)
- Requisito: nomeado pelo Presidente com mais de 30 e menos de 65 anos
7º) Tribunal Superior Eleitoral
- Composiçao: 7 membros
Os membros do TSE nao tem vitaliciedade e trabalham com acumulaçao
8º) Tribunais e Juizes Estaduais
Organizados pelas Constituiçoes Estaduais
Tem competencia residual, isto e nao sendo a competencia do STF,STJ ou Justiça Federal sera da Justiça Comum Estadual.
9º) Tribunais e Juizes Militares