Criação e Características das Entidades
Criação (art.37, XIX,CF)
Criação (art.37, XIX,CF)
As entidades da administração publica indireta (exceto a autarquia, a qual é criada por lei), devem ter além de registro, decreto que dará publicidade a sua criação.
Características
Características
- Personalidade jurídica própria
- Patrimonio próprio
- Concurso publico
- Licitação (Exceto quanto aos casos de disponibilidade ou inexigibilidade)
- Não se sujeitam a falência
- Descentralização por outorga (titularidade e execucaçao)
- São vinculadas a administração direta mas não são subrdinadas (relação entre administração direta e indireta)
Caberá a administração direta controlar a atuação da indireta, verificando se a mesma vem atendendo a finalidade para qual foi criada.
OBS: Orgaos ≠ Administraçao Indireta
OBS: Orgaos ≠ Administraçao Indireta