Poder Legislativo (art.44 a 135, CF)
Pode ser verificado em todas as unidades federativas, sendo em regra, unicameral com exceçao ao Congresso Nacional o qual e bicameral:
Uniao: Camara de Deputados e Senado
Estado: Assembleias e Camara Legislativa (Distrito Federal)
Municipios: Camara de Vereadores
1. Diferenças entre Camara de Deputados e Senado
Pode ser verificado em todas as unidades federativas, sendo em regra, unicameral com exceçao ao Congresso Nacional o qual e bicameral:
Uniao: Camara de Deputados e Senado
Estado: Assembleias e Camara Legislativa (Distrito Federal)
Municipios: Camara de Vereadores
1. Diferenças entre Camara de Deputados e Senado
CAMARA DE DEPUTADOS
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SENADO
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2. Sessoes Legislativas (art.57,CF)
2.1 Sessao Legislativa Ordinaria: se refere ao periodo anual que o Congresso Nacional se reune ( 2de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro). E o expediente legislativo
2.2 Sessao Legislativa Extraordianaria: e a convocaçao do congresso nacional, feita em regra, pelo presidente do senado, no periodo de recesso. Na sessao legislativa extraordinaria somente podera ser votada a materia para qual foi convocado ou medida provisoria pendente. Nao tem remunerçao extra.
2.3 Sessao Legislativa Conjunta: e aquela que reune o senado e camara para: art 53,paragrafo 3, CF)
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
OBS: embora a reuniao seja conjunta os votos sao computados separadamente.
2.4 Sessao Legislativa Preparatoria: ocorre no dia 01 de fevereiro, do 1 ano da legislatura (4anos) para posse dos novos parlamentares e eleiçao das mesas do senado e camara. A mesa do Congresso Nacional e composta a partir da formaçao das mesas do senado e da camara:
2.1 Sessao Legislativa Ordinaria: se refere ao periodo anual que o Congresso Nacional se reune ( 2de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro). E o expediente legislativo
2.2 Sessao Legislativa Extraordianaria: e a convocaçao do congresso nacional, feita em regra, pelo presidente do senado, no periodo de recesso. Na sessao legislativa extraordinaria somente podera ser votada a materia para qual foi convocado ou medida provisoria pendente. Nao tem remunerçao extra.
2.3 Sessao Legislativa Conjunta: e aquela que reune o senado e camara para: art 53,paragrafo 3, CF)
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
OBS: embora a reuniao seja conjunta os votos sao computados separadamente.
2.4 Sessao Legislativa Preparatoria: ocorre no dia 01 de fevereiro, do 1 ano da legislatura (4anos) para posse dos novos parlamentares e eleiçao das mesas do senado e camara. A mesa do Congresso Nacional e composta a partir da formaçao das mesas do senado e da camara:
O mandato de cada mesa e de 2 anos, sem direito a reconduçao.
3. Comissoes
Sao formadas proprcionalmente com o numero de integrantes de partidos politicos. Quanto mais membros o partido tiver na casa, mais membros tera nas comissoes.
3.1 Comissao de Constituiçao e Justiça (CCJ)
E uma comissao interna composta por parlamentares, cuja funçao principal e verificar a constitucionalidade dos projetos de lei, funcionando como uma especie de filtro. Tem em todos os ambitos da federaçao.
3.2 Comissao Parlamentar de Inquerito (CPI)
Trata-se de investigaçao feita pelos parlamentares, podendo ser criadas em quaquer casa legislativa.
4. Imunidade Parlamentar (art.53, CF)
E o conjunto de direitos destinados a assegurar o livre exercicio da funcao parlamentar. Trata-se de uma prerrogativa constitucional, a qual se relaciona com a funçao exercida.
OBS: Nao se trata de um privilegio, inconstitucional por ferir o principio da igualdade
4.1 Especies de Imunidade
a) Material: e a liberdade de opinioes, palavras, votos, assegurando ao parlamentar a nao responsabilidade penal e civil. Contudo as palavras devem ter vinculo com a funçao. O abuso da imunidade podera acarretar na cassaçao do mandato, caso configure a quebra do decoro parlamentar (desrespeito)
Todos os parlamentares tem imunidade material.
b) Formal:
*Quanto a Prisao: apos a diplomaçao o parlamentar somente podera ser preso em caso de flagrante de crime infiançavel ( TTT, racismo , crime hediondo)
3. Comissoes
Sao formadas proprcionalmente com o numero de integrantes de partidos politicos. Quanto mais membros o partido tiver na casa, mais membros tera nas comissoes.
3.1 Comissao de Constituiçao e Justiça (CCJ)
E uma comissao interna composta por parlamentares, cuja funçao principal e verificar a constitucionalidade dos projetos de lei, funcionando como uma especie de filtro. Tem em todos os ambitos da federaçao.
3.2 Comissao Parlamentar de Inquerito (CPI)
Trata-se de investigaçao feita pelos parlamentares, podendo ser criadas em quaquer casa legislativa.
- Instauraçao: 1/3 de parlamentares. OBS: O STF ja admitiu a instauraçao de CPI com quorum menor, por conta do direito das minorias, uma vez que partidos com numero pequeno de representacao no congresso difcilmente conseguiria instaurar uma CPI
- Objeto: investigar fatos certos por prazo determinado
- Poderes dos membros: tem poderes instrutorios de juiz (produzir provas, intimar testemunha, requisitar documentos, etc. OBS: De acordo com entendimento do STF, os membros da CPI poderao decretar quebra de sigilo bancario e fiscal. (interceptaçao telefonica NAO)
- Prisao: somente podera ser decretada a prisao em caso de flagrante
- Uma vez encerrada e encaminhado um relatorio ao Ministerio Publico
4. Imunidade Parlamentar (art.53, CF)
E o conjunto de direitos destinados a assegurar o livre exercicio da funcao parlamentar. Trata-se de uma prerrogativa constitucional, a qual se relaciona com a funçao exercida.
OBS: Nao se trata de um privilegio, inconstitucional por ferir o principio da igualdade
4.1 Especies de Imunidade
a) Material: e a liberdade de opinioes, palavras, votos, assegurando ao parlamentar a nao responsabilidade penal e civil. Contudo as palavras devem ter vinculo com a funçao. O abuso da imunidade podera acarretar na cassaçao do mandato, caso configure a quebra do decoro parlamentar (desrespeito)
Todos os parlamentares tem imunidade material.
b) Formal:
*Quanto a Prisao: apos a diplomaçao o parlamentar somente podera ser preso em caso de flagrante de crime infiançavel ( TTT, racismo , crime hediondo)
Uma vez preso o parlamentar, a casa (Camara ou Senado) devera ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre a prisao, por maioria absoluta de seus membros.
*Quanto ao Processo:
_ Crime praticado antes da diplomaçao: processa normalmente, so mudando a competencia
_Crime praticado apos a diplomaçao: processa normalmente, podendo a casa suspender o processo, desde que:
1. O processo seja de inciativa de partido politico com representaçao na casa
2. O requerimento seja encaminhado a mesa da casa
O prazo para suspensao e de 45 dias, com quorum de maioria absoluta. A suspensao do processo tambem acarreta na suspensao da prescriçao.
O parlamentar podera se recusar de prestar depoimentos acerca de informaçoes do exercicio da funçao(testemunha)
Apenas os vereadores nao detem imunidade formal
4.2 Suspensao da Imunidade Parlamentar
No estado de sítio, as imunidades podem ser suspensas por voto de 2/3 dos membros da casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 53, §8º da CF).
5. Processo Legislativo (art.59 a 69, CF)
DICA: Eu Conheço O Diretor do MP Dr.
Emenda
Complementar
Ordinaria
Delegada
Medida Provisoria
Decreto
5.1 Emenda Constitucional (art 60 CF)
_Proposta: (PEC) Presidente
1/3 (171) deputados ou senadores
1/2 assembleias legislativas por maioria de seus membros
_Aprovaçao: 3/5 dos votosem cada casa do congresso (sessao bicameral)
2 turnos
_Promulgaçao: mesa da camara e do senado
_sançao ou veto: nao ha
_Rejeiçao: rejeitada a Pec, somente podera ser apresentada novamente no ano seguinte, na proxima sessao legislativa.
_ Nao podera haver emenda: estado de defesa
estado de sitio
intervençao federal
OBS: O que nao podera haver e a votacao da emenda a PEC pode.
5.2 Lei Complementar
E a lei que se destina a complementar a CF, nas hipoteses expresssamente previstas.
* Diferenças entre lei complementar e lei ordinaria
*Quanto ao Processo:
_ Crime praticado antes da diplomaçao: processa normalmente, so mudando a competencia
_Crime praticado apos a diplomaçao: processa normalmente, podendo a casa suspender o processo, desde que:
1. O processo seja de inciativa de partido politico com representaçao na casa
2. O requerimento seja encaminhado a mesa da casa
O prazo para suspensao e de 45 dias, com quorum de maioria absoluta. A suspensao do processo tambem acarreta na suspensao da prescriçao.
O parlamentar podera se recusar de prestar depoimentos acerca de informaçoes do exercicio da funçao(testemunha)
Apenas os vereadores nao detem imunidade formal
4.2 Suspensao da Imunidade Parlamentar
No estado de sítio, as imunidades podem ser suspensas por voto de 2/3 dos membros da casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 53, §8º da CF).
5. Processo Legislativo (art.59 a 69, CF)
DICA: Eu Conheço O Diretor do MP Dr.
Emenda
Complementar
Ordinaria
Delegada
Medida Provisoria
Decreto
5.1 Emenda Constitucional (art 60 CF)
_Proposta: (PEC) Presidente
1/3 (171) deputados ou senadores
1/2 assembleias legislativas por maioria de seus membros
_Aprovaçao: 3/5 dos votosem cada casa do congresso (sessao bicameral)
2 turnos
_Promulgaçao: mesa da camara e do senado
_sançao ou veto: nao ha
_Rejeiçao: rejeitada a Pec, somente podera ser apresentada novamente no ano seguinte, na proxima sessao legislativa.
_ Nao podera haver emenda: estado de defesa
estado de sitio
intervençao federal
OBS: O que nao podera haver e a votacao da emenda a PEC pode.
5.2 Lei Complementar
E a lei que se destina a complementar a CF, nas hipoteses expresssamente previstas.
* Diferenças entre lei complementar e lei ordinaria
Para o STF, nao ha hierarquia entre lei complementar e lei ordinaria.
Caso uma lei ordinaria trate de assunto reservado a lei complementar, esta sera considerada formalmente inconstitucional. Entretanto, o inverso, isto e, quando a lei complementar tratar de assunto que nao lhe era reservado, sera considerada constitucional, uma vez que o seu quorum de aprovaçao e maior do que das leis ordinarias, nao havendo portanto qualquer prejuizo. Nesse caso, a norma ingressa no ordenamento juridico como lei ordinaria, podendo ser revogada por outra lei oridinaria.
5.3 Lei Ordinaria
*Deputado e Senador
*Povo (iniciativa popular)
OBS: Excepcionalmente podera ser de iniciativa do Ministerio Publico e do Judiciario quando o assunto tratado for acerca do mesmo.
*Aprovaçao: maioria simples ou relativa (mais da metade dos presentes)
*Caracteristicas do Veto:
_Expresso
_Motivado (o presidente deve fundamentar seu veto
_Supressivo (nao podera acrescentar nada ao projeto de lei)
_Total ou Parcial (OBS: nao podera haver veto em parte do artigo)
_Superavel ou relativo ( O Congresso podera rejeitar o veto presidencial, diante de maioria absoluta, no prazo de 30 dias em sessao conjunta
*Presidente do Senado
*Vice presidente do Senado
OBS: Processo Legislativo Sumario: e aquele em que o projeto e de iniciativa do Presidente da Republica ou quando este necessita carater de urgencia ao Congresso. Nesse caso, o prazo para o Congresso deliberar devera ser:
Caso uma lei ordinaria trate de assunto reservado a lei complementar, esta sera considerada formalmente inconstitucional. Entretanto, o inverso, isto e, quando a lei complementar tratar de assunto que nao lhe era reservado, sera considerada constitucional, uma vez que o seu quorum de aprovaçao e maior do que das leis ordinarias, nao havendo portanto qualquer prejuizo. Nesse caso, a norma ingressa no ordenamento juridico como lei ordinaria, podendo ser revogada por outra lei oridinaria.
5.3 Lei Ordinaria
- Proposta:
*Deputado e Senador
*Povo (iniciativa popular)
OBS: Excepcionalmente podera ser de iniciativa do Ministerio Publico e do Judiciario quando o assunto tratado for acerca do mesmo.
- Votaçao: sera votada nas duas casas do congresso( casa iniciadora e casa revisora). Em regra a casa iniciadora e a camara de deputados (Exceto se o projeto for de iniciativa do senado).
- Quorum:
*Aprovaçao: maioria simples ou relativa (mais da metade dos presentes)
- Sançao: uma vez aprovado, o projeto sera encaminhado ao executivo, o qual tera 15 dias para sancionar ou vetar. O silencio porem, importara em sancao tacita.
- Veto:
*Caracteristicas do Veto:
_Expresso
_Motivado (o presidente deve fundamentar seu veto
_Supressivo (nao podera acrescentar nada ao projeto de lei)
_Total ou Parcial (OBS: nao podera haver veto em parte do artigo)
_Superavel ou relativo ( O Congresso podera rejeitar o veto presidencial, diante de maioria absoluta, no prazo de 30 dias em sessao conjunta
- Promulgaçao: e o atestado de existencia de uma nova lei, feita pelo Presidente da republica, no prazo de 48 horas, contados da sançao ou da comunicaçao do veto.
*Presidente do Senado
*Vice presidente do Senado
- Publicaçao: a nova lei sera publicada no Diario Oficial
OBS: Processo Legislativo Sumario: e aquele em que o projeto e de iniciativa do Presidente da Republica ou quando este necessita carater de urgencia ao Congresso. Nesse caso, o prazo para o Congresso deliberar devera ser:
Se uma das casas perder o prazo de votaçao, tranca-se a pauta da casa, paralisando todas as votaçoes, salvo as medidas provisorias
5.4 Lei Delegada
Ocorre quando o Presidente solicita ao Congresso a possibilidade de fazer uma lei delegada sobre um assunto especifico, por meio de resoluçao, a qual devera fixar prazo, condiçoes e objeto da delegaçao.
Caso o Presidente extrapole aos poderes delegados o Congresso podera sustar a lei delegada (art,49,V,CF)
A delegaçao pode ser:
a) Tipica ou Propria: nesse caso o presidente edita e promulga a lei, nao voltando para apreciaçao do Congresso.
b) Atipica ou Impropria: nesse caso a lei retorna para apreciaçao do Congresso, o qual podera aprovar ou rejeitar a lei delgada, nao podendo porem fazer emendas
*Competencia privativa da Camara ou do Senado
*Materia Orçamentaria
*Verse sobre a organizaçao do Ministerio Pulico ou judiciario
*Reservada a lei complementar
*Direitos Fundamentais
5.5 Medida Provisoria (art.62,CF)
2.REJEITAR, perdendo a eficacia OBS: Rejeitada a medida provisoria pelo Congresso, somente podera ser reeditada na proxima sessao legislativa
3.EMENDAR, enviando o projeto de conversao ao presidente para sancionar ou vetar
Materias que nao podem ser objeto de Medida Provisoria:
* nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
* direito penal, processual penal e processual civil;
*organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
*materias orçamentarias
* que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
* reservada a lei complementar
*já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
5.6 Decreto Legislativo e Resoluçao
Sao aprovados por maioria simples, nao havendo nem sançao nem veto, destinados a disciplinar as competencias exclusivas do congresso no primeiro caso, e da Camara e do Senado no segundo.
Ocorre quando o Presidente solicita ao Congresso a possibilidade de fazer uma lei delegada sobre um assunto especifico, por meio de resoluçao, a qual devera fixar prazo, condiçoes e objeto da delegaçao.
Caso o Presidente extrapole aos poderes delegados o Congresso podera sustar a lei delegada (art,49,V,CF)
A delegaçao pode ser:
a) Tipica ou Propria: nesse caso o presidente edita e promulga a lei, nao voltando para apreciaçao do Congresso.
b) Atipica ou Impropria: nesse caso a lei retorna para apreciaçao do Congresso, o qual podera aprovar ou rejeitar a lei delgada, nao podendo porem fazer emendas
- Materias Indelegaveis (art68,CF)
*Competencia privativa da Camara ou do Senado
*Materia Orçamentaria
*Verse sobre a organizaçao do Ministerio Pulico ou judiciario
*Reservada a lei complementar
*Direitos Fundamentais
5.5 Medida Provisoria (art.62,CF)
- Ato com força de lei
- Caso de relevancia e urgencia (somente sao apreciados pelo judiciario em casos excepcionais)
- Prazo de 60 dias, prorrogaveis por mais 60 (nao contando o recesso)
- O desrespeito ao prazo gera o trancamento da pauta
- Editada, e encaminhada ao Congresso que podera:
2.REJEITAR, perdendo a eficacia OBS: Rejeitada a medida provisoria pelo Congresso, somente podera ser reeditada na proxima sessao legislativa
3.EMENDAR, enviando o projeto de conversao ao presidente para sancionar ou vetar
Materias que nao podem ser objeto de Medida Provisoria:
* nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
* direito penal, processual penal e processual civil;
*organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
*materias orçamentarias
* que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
* reservada a lei complementar
*já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
5.6 Decreto Legislativo e Resoluçao
Sao aprovados por maioria simples, nao havendo nem sançao nem veto, destinados a disciplinar as competencias exclusivas do congresso no primeiro caso, e da Camara e do Senado no segundo.