Eficácia das Normas Constituicionais
1. Plena: são aquelas que não dependem de norma infraconstitucional para produzirem seus efeitos. Tem aplicabilidade imediata, direta e integral.
2. Contida: são as que não dependem de regulamentação, mas seu alcance poderá ser reduzido pelo legislador ordinário (congresso nacional) ou pela própria constituição.
3. Limitada: dependem de norma infraconstitucional posterior para que tenham efetividade. Tem aplicabilidade mediata.
Podem ser divididas em:
1. Plena: são aquelas que não dependem de norma infraconstitucional para produzirem seus efeitos. Tem aplicabilidade imediata, direta e integral.
2. Contida: são as que não dependem de regulamentação, mas seu alcance poderá ser reduzido pelo legislador ordinário (congresso nacional) ou pela própria constituição.
3. Limitada: dependem de norma infraconstitucional posterior para que tenham efetividade. Tem aplicabilidade mediata.
Podem ser divididas em:
- Institutivas: nela, o legislador constituinte traça esquemas gerais para que o legislador ordinário estruture de forma definitiva
- Programáticas: são as que o legislador apenas traça diretrizes e finalidades do Estado na consecução dos fins sociais