Poder Constituinte
É o poder de criar ou reformar uma constituição. O titular (indireto) do poder constituinte e o povo (art. 1º, § único, CF)
1. Tipos de Poder Constituinte
1.1 Originário: é o poder de criar uma nova constituição.
* Características:
Inicial: com ele nasce um novo direito.
Ilimitado: não possui limite em qualquer outra lei em sua criação.
OBS: Parte da doutrina entende que mesmo o poder originário se limita ao direito natural. Outra parte defende ainda que haveria limitação na vedação ao retrocesso, ou seja, o Estado não poderá retroceder nos direitos fundamentais.
Incondicionado: pode ser exercido de qualquer maneira, não havendo condições pré-determinadas.
1.2 Derivado ou Instiuído
* Características
Limitado: é limitado pela própria constituição
Condicionado: as formas de manifestação vem estabelecidas pela própria constituição.
1.2.1 Espécies de Poder Derivado
a) Decorrente: é o poder que cada estado possui para elaboração para elaborar sua constituição.
OBS: O preambulo das constituições estaduais poderá discordar com o preambulo da constituição federal, o qual não tem poder normativo.
b) Reformador: é o poder de alterar a constituição já existente
* Revisão Constitucional (art.3º ADCT): segundo o artigo 3º do ADCT a revisão só poderia acontecer uma única vez, sendo realizada após 5 anos a promulgação da constituição
_ quórum: maioria absoluta
_ sessão unicameral
*Emenda Constitucional (art 60 CF):
_Proposta: (PEC) Presidente
1/3 (171) deputados ou senadores
1/2 assembléias legislativas por maioria de seus membros
_Aprovação: 3/5 dos votos em cada casa do congresso (sessão bicameral)
2 turnos
_Promulgação: mesa da camara e do senado
_sanção ou veto: não há
_Rejeição: rejeitada a PEC, somente poderá ser apresentada novamente no ano seguinte, na próxima sessão legislativa.
_ Não poderá haver emenda: estado de defesa
estado de sítio
intervenção federal
OBS: O que não poderá haver e a votação da emenda a PEC pode.
É o poder de criar ou reformar uma constituição. O titular (indireto) do poder constituinte e o povo (art. 1º, § único, CF)
1. Tipos de Poder Constituinte
1.1 Originário: é o poder de criar uma nova constituição.
* Características:
Inicial: com ele nasce um novo direito.
Ilimitado: não possui limite em qualquer outra lei em sua criação.
OBS: Parte da doutrina entende que mesmo o poder originário se limita ao direito natural. Outra parte defende ainda que haveria limitação na vedação ao retrocesso, ou seja, o Estado não poderá retroceder nos direitos fundamentais.
Incondicionado: pode ser exercido de qualquer maneira, não havendo condições pré-determinadas.
1.2 Derivado ou Instiuído
* Características
Limitado: é limitado pela própria constituição
Condicionado: as formas de manifestação vem estabelecidas pela própria constituição.
1.2.1 Espécies de Poder Derivado
a) Decorrente: é o poder que cada estado possui para elaboração para elaborar sua constituição.
OBS: O preambulo das constituições estaduais poderá discordar com o preambulo da constituição federal, o qual não tem poder normativo.
b) Reformador: é o poder de alterar a constituição já existente
* Revisão Constitucional (art.3º ADCT): segundo o artigo 3º do ADCT a revisão só poderia acontecer uma única vez, sendo realizada após 5 anos a promulgação da constituição
_ quórum: maioria absoluta
_ sessão unicameral
*Emenda Constitucional (art 60 CF):
_Proposta: (PEC) Presidente
1/3 (171) deputados ou senadores
1/2 assembléias legislativas por maioria de seus membros
_Aprovação: 3/5 dos votos em cada casa do congresso (sessão bicameral)
2 turnos
_Promulgação: mesa da camara e do senado
_sanção ou veto: não há
_Rejeição: rejeitada a PEC, somente poderá ser apresentada novamente no ano seguinte, na próxima sessão legislativa.
_ Não poderá haver emenda: estado de defesa
estado de sítio
intervenção federal
OBS: O que não poderá haver e a votação da emenda a PEC pode.