Agente Publico
1. Conceito
Definido pelo artigo 2 da lei 8429/92 “Lei de improbidade adinistrativa”, é o sujeito ativo do ato de improbidade.
OBS: Ato de improbidade: é o ato de desonestidade, má conduta administrativa
O agente publico é aquele que ainda que transitoriamente e sem remuneração exerce: Cargo, Emprego, Funçao ou Mandato (político) na estutura da administração publica.
_ Conceito de Agente Publico-Servidor Publico(cargo)-Sentido estrito
(cargo,emprego e função)
_Sevidor publico- sentido estrito (cargo)
-sentido amplo(cargo emprego e função)
* Sentido Estrido : servidor Público é a pessoa legalmente investida em Cargo Publico (art. 2º, lei 8112/90).E o tecnicamente correto.
* Sentido Amplo: servidor publico é a pessoa física que mantem uma relação com o Estado ou com a administraçao indireta, com vinculo empregatício, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Nesse conceito envolve o servidor estatutário (cargo), empregado publico (emprego) e o contratado temporariamente (função). E o usado contidianamente, de modo informal.
OBS:
Empregado Publico é quem ocupa Emprego Publico
OBS: A nomenclatura de funcionário publico foi substituída pela de agente publico.
“Todo cargo tem uma função, mas tem toda função corresponde a um cargo”
1. Conceito
Definido pelo artigo 2 da lei 8429/92 “Lei de improbidade adinistrativa”, é o sujeito ativo do ato de improbidade.
OBS: Ato de improbidade: é o ato de desonestidade, má conduta administrativa
O agente publico é aquele que ainda que transitoriamente e sem remuneração exerce: Cargo, Emprego, Funçao ou Mandato (político) na estutura da administração publica.
_ Conceito de Agente Publico-Servidor Publico(cargo)-Sentido estrito
(cargo,emprego e função)
_Sevidor publico- sentido estrito (cargo)
-sentido amplo(cargo emprego e função)
* Sentido Estrido : servidor Público é a pessoa legalmente investida em Cargo Publico (art. 2º, lei 8112/90).E o tecnicamente correto.
* Sentido Amplo: servidor publico é a pessoa física que mantem uma relação com o Estado ou com a administraçao indireta, com vinculo empregatício, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Nesse conceito envolve o servidor estatutário (cargo), empregado publico (emprego) e o contratado temporariamente (função). E o usado contidianamente, de modo informal.
OBS:
Empregado Publico é quem ocupa Emprego Publico
OBS: A nomenclatura de funcionário publico foi substituída pela de agente publico.
- Funçao Publica: é o conjunto de atribuições que não correspondem a cargo ou emprego. EX: Mesario do TRT, Jurados do júri, etc
“Todo cargo tem uma função, mas tem toda função corresponde a um cargo”
- Emprego Publico: é identificado por uma relação funcional trabalhista. Embora, seja regido pela CLT,é indispensável a realização de concurso publico .O empregado publico não detem estabilidade, visto que possui garantia prevista na CLT, no caso de demissão (FGTS). EX: CEF,BB,etc
- Cargo Publico: é o conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor.
1. Classificação (Hely Lopes Meirelles)
OBS: Cada autor classifica os agentes públicos de forma diversa. As principais são de Hely Lopes de Meirelles e Maria Zilda di Pietro:
- Agentes Políticos: são os que compõem o alto escalão do governo, possuindo competência prevista na CF. Em geral, são providos por eleição, designação ou nomeação. Recebem subsídios. Ex: chefe do executivo, legislativo e judiciário, membros do MP e TCU, etc OBS: Para Maria Zilda di Pietro os membros do MP e TCU, e chefe do judiciário não são agentes políticos.
- Agente Administrativo: são os que possuem relação funcional com a adminitraçao publica. Desempenham função gratuita e temporária, decorrente do dever de cidadania. Ex: mesário do TER, jurado do júri,etc
- Agentes Delegados: são particulares contratados pela administração, executando assim as atribuições impostas no contrato. Agem em nome próprio. Ex: concessionários, permissionários, autorizatarios.
- Agentes Credenciados: são os que recebem a função de representar a administração em determinado ato ou praticar certa atividade especifica, mediante remuneração. Nesse caso, a repsonsabilidade é do Estado. Ex: clinicas conveniedas com o SUS, clinicas especializadas pelo DETRAN, etc
OBS: Cada autor classifica os agentes públicos de forma diversa. As principais são de Hely Lopes de Meirelles e Maria Zilda di Pietro:
_ HLM
|
_ MZSP
|