Elementos, Requisitos ou Pressupostos de Validade
OBS: o motivo e objeto são dependentes, sendo que se o motivo for vinculado, o objeto também será.
1. Competencia ou Sujeito
_Características:
_ Delegação de Competencia
2. Decisão de recursos administrativos
3. Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
_Avocação de Competencia
*Jurídica
*Territorial
*Social
*Economica
DICA: TJ TSE
OBS: conforme entendimento doutrinário, matérias de competência exclusiva do subordinado não poderão ser avocadas.
2. Finalidade
- Ato vinculado: ato regrado. Ocorre quando o motivo ou objeto são vinculados, isto é, a lei prevê de tal forma a não deixar margem de escolha.
- Ato discricionário: é aquele que tem liberdade de escolha, limitada pela lei. EX: pena de suspensão(o prazo é discricionário) Quando o motivo ou objeto forem discricionários, o ato também será.
- Ato arbitrário: é aquele que e eivado de ilegalidade, ocorre quando o agente utrapassa o limite estabelecido pela lei. EX: suspensão de 100 dias
- Ato Válido: são aqueles que os pressupostos de validade estão de acordo com a lei. O ato será invalido quando tiver vicio.
1. Competencia ou Sujeito
- É o poder legal conferido ao agente para o exercício das suas atribuições
- É elemento sempre vincuado
_Características:
- Irrenunciável
- Imodificável
- Intransferível
- Imprescritível
_ Delegação de Competencia
- Significa passar, transferir
- Na delegação não há transferência de competência, mas sim de seu mero exercício.
- É ato discricionário, pode ou não delegar
- Revogável a qualquer tempo
- Tanto a delegação como a revogação devem ser publicadas
- Parcial e temporária
- Podem ocorrer com ressalva de exercício, caso em que tanto o delegante como o delegado podem exercer, ou sem ressalvas, situação em que apenas o delegado poderá executar o ato.
- Embora via de regra, haja subordinação pode ocorrer entre órgão/autoridade de mesmo nível hierárquico
- Havendo delegação a responsabilidade será do delegado. OBS: No procedimento estadual do rio de janeiro (lei 5427/09), a responsabilidade é do delegante
- Determinadas matérias são indelegáveis
2. Decisão de recursos administrativos
3. Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
_Avocação de Competencia
- É puxar, chamar
- Temporária e parcial
- É medida excepcional
- Deve haver relação de hierarquia (superior/subordinado)
- Circunstancias de delegação:
*Jurídica
*Territorial
*Social
*Economica
DICA: TJ TSE
OBS: conforme entendimento doutrinário, matérias de competência exclusiva do subordinado não poderão ser avocadas.
2. Finalidade
- Elemento sempre vinculado
- Fim mediato
_Abuso de Poder:
*Excesso de Poder: ocorre o administrador extrapola a COMPETENCIA, que lhe foi conferida por lei. EX: agente que aplica penalidade mais grave do que a lei permite (corregedor tem competência para aplicar pena de suspensão e demite)
*Desvio de Poder: também chamado de desvio de finalidade, ocorre quando o administrador atinge outra FINALIDADE diversa do interesse publico. Ex: prefeito que desapropria inimigo, remoção de oficio como forma de penalidade, etc
Excesso de poder: vício de competência
Desvio de poder: vício de finalidade
3. Forma
4. Motivo ou Causa
5. Objeto ou Conteúdo
DICA:
Competência: Quem pratica
Finalidade: Pra que
Forma: Como
Motivo: Por que
Objeto: O que
OBS:
_Motivo X Motivação
Motivação é a exteriorização dos motivos que levaram a prática do ato. Não é elemento do ato administrativo, trata-se de principio da administração. Devido ao principio da transparência, salvo as exceções, a regra geral tem sido a motivação de todos os atos.
Assim, todo ato administrativo para que seja válido possui um motivo, mas nem todo ato precisa de motivação.Ex: exoneração de cargo comissionado é livre.
È permitida ainda a motivação em forma de “considerando-se”, denominada de motivação aliunde, a qual se refere a outro ato, ou mesmo a motivação mecânica. Ex: carimbos, considerando-se a portaria x, etc
A ausência de motivação, quando prevista em lei caracteriza vicio na forma, tendo em vista que a lei determinou uma forma que não foi cumprida. Atos que importem em anulação, revogação, suspensão, convalidação devem ser motivados. A lei 9784/99, em seu artigo 50, traz um rol (exemplificativo) de atos que devem ser motivados.
*Excesso de Poder: ocorre o administrador extrapola a COMPETENCIA, que lhe foi conferida por lei. EX: agente que aplica penalidade mais grave do que a lei permite (corregedor tem competência para aplicar pena de suspensão e demite)
*Desvio de Poder: também chamado de desvio de finalidade, ocorre quando o administrador atinge outra FINALIDADE diversa do interesse publico. Ex: prefeito que desapropria inimigo, remoção de oficio como forma de penalidade, etc
Excesso de poder: vício de competência
Desvio de poder: vício de finalidade
3. Forma
- Elemento sempre vinculado
- Todo ato administrativo deve ter forma prescrita em lei (principio da legalidade)
- Em regra, o ato administrativo tem forma escrita, excepcionalmente porém admite-se a forma verbal.Ex: ordens usuais dos superiores, etc
4. Motivo ou Causa
- Elemento vinculado ou não.
- É a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato.
- Quando a lei autoriza esse será discricionário, quando determina vinculado. Ex: licença de interesse particular (discricionário), licença gestante (vinculado)
5. Objeto ou Conteúdo
- Elemento vinculado ou não
- É aquilo que se pretende alcançar com a prática do ato
- Fim imediato
- Confude-se com o conteúdo do ato. EX: concessão da licença. Objeto: os dias de folga
DICA:
Competência: Quem pratica
Finalidade: Pra que
Forma: Como
Motivo: Por que
Objeto: O que
OBS:
_Motivo X Motivação
Motivação é a exteriorização dos motivos que levaram a prática do ato. Não é elemento do ato administrativo, trata-se de principio da administração. Devido ao principio da transparência, salvo as exceções, a regra geral tem sido a motivação de todos os atos.
Assim, todo ato administrativo para que seja válido possui um motivo, mas nem todo ato precisa de motivação.Ex: exoneração de cargo comissionado é livre.
È permitida ainda a motivação em forma de “considerando-se”, denominada de motivação aliunde, a qual se refere a outro ato, ou mesmo a motivação mecânica. Ex: carimbos, considerando-se a portaria x, etc
A ausência de motivação, quando prevista em lei caracteriza vicio na forma, tendo em vista que a lei determinou uma forma que não foi cumprida. Atos que importem em anulação, revogação, suspensão, convalidação devem ser motivados. A lei 9784/99, em seu artigo 50, traz um rol (exemplificativo) de atos que devem ser motivados.
_Teoria dos motivos determinantes
Ocorre quando o administrador motiva ato que não precisava, mas devendo a partir daí comprovar os motivos alegados, sob pena de INVALIDADE do mesmo.
A teoria dos motivos determinantes NÃO transforma ato discricionário em vinculado, pois na essência o ato continua sendo discricionário, vez que o administrador podia ou não motiva-lo.
_ Mérito do ato administrativo
Ocorre quando o administrador motiva ato que não precisava, mas devendo a partir daí comprovar os motivos alegados, sob pena de INVALIDADE do mesmo.
A teoria dos motivos determinantes NÃO transforma ato discricionário em vinculado, pois na essência o ato continua sendo discricionário, vez que o administrador podia ou não motiva-lo.
_ Mérito do ato administrativo
- É a liberdade dada ao administrador para praticar ou não o ato, de acordo com sua conveniência e oportunidade Ex: o administrador pode ou não prorrogar a validade de concurso
- É formado pelo conjunto: motivo+objeto nos atos discricionários
- Não há mérito em atos vinculados visto que não há escolha quanto ao motivo e objeto
- Em regra, o poder judiciário não avalia o mérito do ato, porém poderá avaliar com base na RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, limitando-se a liberdade do ato discricionário. Ex: se a administração interditar um mercado por conta de um biscoito fora do prazo de validade, o judiciário poderá avaliar.