Contrato Administrativo
1. Conceito
É um instituto típico do direito privado (direito civil)
2. Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo
1. Conceito
É um instituto típico do direito privado (direito civil)
2. Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo
OBS: a doutrina ainda distingue os contratos administrativos dos contratos da administração
3. Características
4. Formalização do Contrato
*Tomada de preço
*Dispensa e inexigibilidade dentro dos limites de tais modalidades
- Finalidade publica: interesse publico mediato ou imediato
- Forma em lei: em regra será escrito. Excepcionalmente o contrato poderá ser verbal, em casos de pequenas compras de pronto pagamento (até 4.000), realizadas sob regime de adiantamento
- Presença de clausulas exorbitantes: são prerrogativas dadas a administração que extrapolam aos contratos comuns. È o elemento que melhor caracteriza os contratos administrativos
- Natureza de contrato de adesão, visto que o contratado não tem autonomia para alterar o contrato
- Natureza de instituto personae. Diante dessa característica não poderá haver a subcontratação, exceto se essa for parcial e tiver prevista no edital, com autorização da administração.
- Mutabilidade: é a possibilidade da administração alterar o contrato unilateralmente. Decorre das clausulas exorbitantes
4. Formalização do Contrato
- Regra: instrumento do contrato ou termo do contrato
- Obrigatório para:
*Tomada de preço
*Dispensa e inexigibilidade dentro dos limites de tais modalidades