Direito de Propriedade (art 5, XXII,CF)
- A propriedade devera atender sua funcao social, nao podendo significar um mero acumulo patrimonial, mas ter um destino social (art 5, XXIII,CF)
1. Desapropriaçao (art. 5, XXIV,CF)
1. Indenizaçao por TITULOS: quando nao atender a funçao social
2. SEM INDENIZAÇAO: em caso de expropriaçao( uso da propriedade para substancias ilicitas)
2. Requisiçao (art. 5, XXV,CF)
3. Pequena propriedade rural
2. A divida tenha sido contraida em funçao da atividade produtiva. ( art 5, XXVI,CF)
4. Propriedade Imaterial
- E definitiva
- Necessidade ou utilidade publica, ou interesse social. EX: construir metro
- Pode ser feita pela administraçao publica direta e indireta, bem como por concessionarias de serviço publico.
- Direito a justa e previa indenizaçao, em DINHEIRO.
1. Indenizaçao por TITULOS: quando nao atender a funçao social
2. SEM INDENIZAÇAO: em caso de expropriaçao( uso da propriedade para substancias ilicitas)
2. Requisiçao (art. 5, XXV,CF)
- E temporaria
- Casos de iminente perigo publico
- So ha indenizaçao posterior, se houver dano
3. Pequena propriedade rural
- Recebem proteçao especial da lei nao podendo ser penhorada, desde que atendido os requisitos:
2. A divida tenha sido contraida em funçao da atividade produtiva. ( art 5, XXVI,CF)
4. Propriedade Imaterial
- Direito exclusivo do autor
- Transmissivel aos herdeiros pelo tempo em que a lei fixar