Princípios Administrativos (art.37,CF)
1. Campo de aplicação
2. Princípios Expressos
a) Legalidade: enquanto o particular tem autonomia de vontade (art.5º,II,CF), a administração só poderá agir quando a lei autorizar ou determinar. O administrador não poderá agir contra a lei, ou além da lei, mas apenas segundo a lei.
b) Impessoalidade: tem como fundamento a finalidade da administração, a qual é o interesse público (finalidade dos atos administrativos). Por conta disso, a Constituiçao, art. 37, parágrafo 1º, proíbe que um ato seja praticado visando o favoreciemento ou interesse do agente ou de terceiros, devendo as campanhas ter caráter meramente informativos, educativos. Ex: prefeito não pode atribuir nome ou marca pessoal em obras da prefeitura.
c) Moralidade: a conduta do administrador além de estar atrelada aos bons costumes e a sua conduta ética, tem eu estar ligada a atos morais, com efeito jurídico, isto é, além de respeitar a lei jurídica, deve ter respeito a lei ética, visto que nem todo ato legal é também moral. Ex: prostituição não é ilegal, mas não é moral. A inobservância do principio da moralidade pode acarretar na anulação do ato
d) Publicidade: significa que os atos da administração devem ser TRANSPARENTES. Contudo a publicidade não se confude com a publicação do ato. A publicidade está atrelada a publica-lo em diário oficial, quando se tratar de atos externos, de interesse comum, bem como os atos internos, excetuando-se os que evolvam segurança nacional, investigação policial ou interesse superior da administração. Já a publicidade (transparência) deve haver em todos os atos administrativos. Desse modo, é possível dar publicidade a um ato sem dar publicação. Ex: carta convite em licitação
e) Eficiência: acrescentado pela EC19/98 significa que mais do que administrar bem, o administrador público deve procurar o melhor custo beneficio, isto é, deve ser econômico. Por conta de tal principio foi criada uma avaliação periódica no “desempenho da função do cargo”.
DICA: LIMPE
3. Princípios Doutrinários
a) Supremacia do Interesse Público
b) Indisponibilidade do Interesse Público
OBS: regime jurídico administrativo: é o conjunto de prerrogativas e sujeições que a administração está sujeita marcada pela relação de verticalidade. Segundo doutrina majoritária, os princípios basilares (que deram origem a todos os demais) são a supremacia do interesse publico(prerrogativas) e a indisponibilidade do interesse público (sujeição). Entretanto, para Maria Zilda di Pietro, os princípios basilares são o interesse público (prerrogativa) e o da legalidade (sujeição)
c) Auto Tutela
d) Princípio da razoabilidade ou proporcionalidade
Significa ter bom senso, equilíbrio nas medidas adotadas pela administração. O uso do poder e limitado pela proporcionalidade
e) Probidade administrativa
f) Continuidade ou Permanencia
1. Campo de aplicação
- Administração publica direta e indireta
- Qualquer dos poderes (legislativo, judiciário, executivo)
- União, estados, distrito federal, municípios
2. Princípios Expressos
a) Legalidade: enquanto o particular tem autonomia de vontade (art.5º,II,CF), a administração só poderá agir quando a lei autorizar ou determinar. O administrador não poderá agir contra a lei, ou além da lei, mas apenas segundo a lei.
b) Impessoalidade: tem como fundamento a finalidade da administração, a qual é o interesse público (finalidade dos atos administrativos). Por conta disso, a Constituiçao, art. 37, parágrafo 1º, proíbe que um ato seja praticado visando o favoreciemento ou interesse do agente ou de terceiros, devendo as campanhas ter caráter meramente informativos, educativos. Ex: prefeito não pode atribuir nome ou marca pessoal em obras da prefeitura.
c) Moralidade: a conduta do administrador além de estar atrelada aos bons costumes e a sua conduta ética, tem eu estar ligada a atos morais, com efeito jurídico, isto é, além de respeitar a lei jurídica, deve ter respeito a lei ética, visto que nem todo ato legal é também moral. Ex: prostituição não é ilegal, mas não é moral. A inobservância do principio da moralidade pode acarretar na anulação do ato
d) Publicidade: significa que os atos da administração devem ser TRANSPARENTES. Contudo a publicidade não se confude com a publicação do ato. A publicidade está atrelada a publica-lo em diário oficial, quando se tratar de atos externos, de interesse comum, bem como os atos internos, excetuando-se os que evolvam segurança nacional, investigação policial ou interesse superior da administração. Já a publicidade (transparência) deve haver em todos os atos administrativos. Desse modo, é possível dar publicidade a um ato sem dar publicação. Ex: carta convite em licitação
e) Eficiência: acrescentado pela EC19/98 significa que mais do que administrar bem, o administrador público deve procurar o melhor custo beneficio, isto é, deve ser econômico. Por conta de tal principio foi criada uma avaliação periódica no “desempenho da função do cargo”.
DICA: LIMPE
3. Princípios Doutrinários
a) Supremacia do Interesse Público
- Relação de verticalidade, ou seja, a administração esta acima do particular, visto que ela age na busca do interesse público
- Concede prerrogativas, privilégios a administração
- Define o direito administrativo como ramo do direito público
b) Indisponibilidade do Interesse Público
- O administrador não pode abrir mão de atende-lo
- Representa uma limitação (sujeição) da administração pública
OBS: regime jurídico administrativo: é o conjunto de prerrogativas e sujeições que a administração está sujeita marcada pela relação de verticalidade. Segundo doutrina majoritária, os princípios basilares (que deram origem a todos os demais) são a supremacia do interesse publico(prerrogativas) e a indisponibilidade do interesse público (sujeição). Entretanto, para Maria Zilda di Pietro, os princípios basilares são o interesse público (prerrogativa) e o da legalidade (sujeição)
c) Auto Tutela
- Poder dado a administração publica de revisar os seus atos e consertar seus erros
- Permite a revogação ou anulação dos atos
d) Princípio da razoabilidade ou proporcionalidade
Significa ter bom senso, equilíbrio nas medidas adotadas pela administração. O uso do poder e limitado pela proporcionalidade
e) Probidade administrativa
- Lei 8429/92
- Assim como o principio da moralidade, preza pela conduta ética do agente
- Probidade e mais amplo do que moralidade, pois um ato ímprobo é aquele contrário a todos os pincípios, incluindo o da moralidade
f) Continuidade ou Permanencia
- Regra: a administração pública não pode interromper a prestação de um serviço
- Exceção: