Licitação (lei 8666/93)
1. Conceito
É o procedimento administrativo com fim seletivo.
2. Finalidade (art. 3º)
3. Princípios (art. 3º)
a) Vinculação ao Instrumento Convocatório
b) Julgamento Objetivo
- A lei 8666/93, traz normas gerais de licitação e contratos administrativo
- Trata-se de lei federal, de caráter nacional, apicavel a U/E/DF/M
- É de competência legislativa privativa da Uniao,(art 22,XXVII,CF), podendo o estado e município suplementar.
1. Conceito
É o procedimento administrativo com fim seletivo.
2. Finalidade (art. 3º)
- Garantir a isonomia
- Selecionar a proposta mais VANTAJOSA
- Atender o plano nacional de desenvolvimento sustentável
3. Princípios (art. 3º)
a) Vinculação ao Instrumento Convocatório
- Expresso na lei 8666/93
- Regra: edital Exceção: carta-convite
b) Julgamento Objetivo
- Expresso na lei 8666/93
- O julgamento das propostas deve seguir um critério objetivo, não podendo ser avaliadas com base em preços globais
- Tipos de licitação:
OBS: Tipo de Licitação (critério de julgamento das propostas) é diferente de modalidades de licitação
c) Competitividade
d) Procedimento Formal
e) Sigilo das Propostas
f) Adjudicaçao Compulsória
4. Licitação (art.37,XXI,CF)
c) Competitividade
- Princípio básico da licitação. É um dos objetivos da licitação.
- Se não tem competitividade, ocorre a inexigibilidade da licitação
d) Procedimento Formal
- O procedimento licitatório deve respeitar os preceitos legais
e) Sigilo das Propostas
- Os atos do procedimento licitatório são públicos e acessíveis a todos. Porém, o sigilo das propostas ate sua abertura devem ser preservados, sendo crime devassa-la
f) Adjudicaçao Compulsória
- Entrega simbólica do objeto contratual ao vencedor
- Não poderá ser aberta nova licitação enquanto a anterior for válida
- O vencedor da licitação não tem direito adquirido a contratação
- Prazo de validade das propostas: 60 dias
- O contrato deve ser assinado no prazo e termos pré-fixados. Caso o vencedor não compareça, a administração poderá revogar a licitação, ou convocar as remanescentes para realizarem no mesmo prazo e condições que a vencedora.
4. Licitação (art.37,XXI,CF)
- Em regra, as contratações administrativas são feitas por meio de licitação, visando a isonomia, a proposta mais vantajosa e PNDS
- Exceção: contratação direta em casos de dispensa e inexigibilidade. Enquanto na dispensa há a opção de se fazer a licitação, havendo portanto viabilidade de competição, na inexigibilidade há a impossibilidade de competição
_Inexigibilidade (art.25): lista exemplificativa
*Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca
*Contratação de artista consagrado pela crítica ou opinião pública
*Contratação de técnico profissional especializado de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Via de regra, o técnico profissional especializado deve se submeter ao procedimento licitatório (modalidade concurso), apenas haverá inexigibilidade em caso de notória especialização.
DICA:
1º. Veja se é caso de inexigibilidade
2º. Veja se é caso de alienar, vender
OBS: art. 137, parágrafo 1º, CF. As empresas publicas e sociedade de economia mista, exploradoras de atividade economica tem estatuto diferenciado. Apenas a Petrobras tem estatuto próprio, entendendo o TCU ser o mesmo inconstitucional, embora o STF tenha entendimento contrário
5. Concessão, Permissão e Autorização (art.175,CF e lei 987/95)
a) Concessão
*Encamapação ou Resgate: é a retomada do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público. Depende de lei autorizativa e indenização pelos prejuízos causados
*Rescisão: é a extinção por parte do concessionário, quando a administração descumprir alguma norma contratual. Ocorre via ação judicial, só podendo haver interrupção dos serviços após a decisão transitada em julgado
*Caducidade:ocorre quando há descumprimento por parte do concessionário, nas hipóteses previstas em lei (8987/95)
*Anulação:decorre da ilegalidade na concessão ou na formalização do ajuste. Ex: concessão sem concorrência, concorrência fraudulenta, etc
b) Permissão
c) Autorização
_A que faculta ao particular detemrinada atividade, sem a qual seria ilegal. Ex: porte de arma
_ A que autoriza ao particular a utilização de um bem de propriedade estatal. Ex: táxi, banca de jornal, etc
6. Modalidade de licitação
_Limites de Valor
*Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca
*Contratação de artista consagrado pela crítica ou opinião pública
*Contratação de técnico profissional especializado de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Via de regra, o técnico profissional especializado deve se submeter ao procedimento licitatório (modalidade concurso), apenas haverá inexigibilidade em caso de notória especialização.
DICA:
1º. Veja se é caso de inexigibilidade
2º. Veja se é caso de alienar, vender
OBS: art. 137, parágrafo 1º, CF. As empresas publicas e sociedade de economia mista, exploradoras de atividade economica tem estatuto diferenciado. Apenas a Petrobras tem estatuto próprio, entendendo o TCU ser o mesmo inconstitucional, embora o STF tenha entendimento contrário
5. Concessão, Permissão e Autorização (art.175,CF e lei 987/95)
a) Concessão
- Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
- Licitação prévia
- Modalidade: concorrência
- Modo de formalização: contrato administrativo
- Fiscalizada pelo poder concedente, com auxilio do usuário.
- Existe concessão precedida de obra pública. Ex: pedágio
- Prazo determinado
- Formas de extinção:
*Encamapação ou Resgate: é a retomada do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público. Depende de lei autorizativa e indenização pelos prejuízos causados
*Rescisão: é a extinção por parte do concessionário, quando a administração descumprir alguma norma contratual. Ocorre via ação judicial, só podendo haver interrupção dos serviços após a decisão transitada em julgado
*Caducidade:ocorre quando há descumprimento por parte do concessionário, nas hipóteses previstas em lei (8987/95)
*Anulação:decorre da ilegalidade na concessão ou na formalização do ajuste. Ex: concessão sem concorrência, concorrência fraudulenta, etc
b) Permissão
- Pessoa física ou jurídica
- Licitação prévia
- Não determina a modalidade
- Formalizada por contrato de adesão
- É ato (unilateral) discricionário e precário
- Uso especial de bem público ou prestação de serviço de utilidade pública
c) Autorização
- É a única forma de delegação do serviço público não prevista pela lei 8987/95
- Pessoa física ou jurídica
- Sem licitação prévia
- Ato administrativo discricionário e precário
_A que faculta ao particular detemrinada atividade, sem a qual seria ilegal. Ex: porte de arma
_ A que autoriza ao particular a utilização de um bem de propriedade estatal. Ex: táxi, banca de jornal, etc
6. Modalidade de licitação
- Concorrência
- Tomada de preço
- Convite
- Concurso
- Leilão
- Pregão
_Limites de Valor
OBS: a concorrência é sempre possível, independente do valor
a) Concorrencia
*Outras contratação acima 650.000
*Cessão de direito real de uso
*Concessão de serviço público
*Alienação de bens imóveis (regra)
OBS: Alienação de bens imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procediemento judicial pode ser feita pela modalidade concorrência ou leilão.
b) Tomada de Preço
c) Convite
d) Concurso
e) Leilão
*Bem imóvel adquirido por dação em pagamento ou procedimento judicial (nesse caso, cabe também a concorrência)
f) Pregão
a) Concorrencia
- Procedimento licitatório mais complexo
- Qualquer interessado pode participar
- Qualquer valor
- Sua principal característica é habilitação preliminar. È uma fase preliminar, na qual os documentos são entregues e analisados antes de se verificar as propostas
- Usada para:
*Outras contratação acima 650.000
*Cessão de direito real de uso
*Concessão de serviço público
*Alienação de bens imóveis (regra)
OBS: Alienação de bens imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procediemento judicial pode ser feita pela modalidade concorrência ou leilão.
b) Tomada de Preço
- Procedimento intermediário
- Habilitação prévia. É modalidade usada entre licitantes previamente cadastrados ate o 3º dia anterior ao recebimento das propostas
c) Convite
- É a mais simples
- O instrumento convocatório é a carta convite (É a única exceção ao edital)
- Não precisa ser publicado em diário oficial, bastando ser fixado em local apropriado
- Comissão de licitação. Em regra, é formada por no mínimo 3 servidores. Porém, em casos de pequenas unidades administrativas pode ser substituída por um único servidor
- Inicialmente a carta será enviada para licitantes cadastrados ou não, no mínimo de 3. Caso não tenha 3 cadastrados, manda-se para os 2 que tiverem justificando. Tendo mais de 3 no cadastro deve-se enviar renovando os convidados, alternando-os
- O convite de fato só é feito ao licitante já cadastrado, ou seja, que se manifeste em até 24 horas de antecedência da apresentação das propostas
d) Concurso
- Não se confunde com as regras do concurso público
- É a modalidade usada para escolha de trabalho técnico, artístico ou cientifico
- Comissão de licitação: “comissão especial”. Pode ser formada por servidores ou não, visto que é preciso ter capacidade técnica para julgar.
- Tem regulamento próprio
- Não usa qualquer dos tipos de licitação previstos na lei 8666/95. O vencedor ganha premio ou remuneração.
e) Leilão
- Usado para:
*Bem imóvel adquirido por dação em pagamento ou procedimento judicial (nesse caso, cabe também a concorrência)
f) Pregão
- É um procedimento mais célere
- Obrigatoriamente será o tipo menor preço
- Qualquer interessado (não precisa de habilitação PREVIA)
- Qualquer valor
- Inversão das fases de habilitação e julgamento, ou seja, no pregão antes de se analisar os documentos, verifica-se as propostas
- Vedada a exigência de garantia de propostas. Trata-se de uma exceção, visto que e regra, a administração pode exigir que a empresa forneça um caução afim de comprovar que tem condições de arcar com a contratação
- Regulado pela lei 10520/02
- U/E/DF/M
- Possibilidade de lances verbais e sucessivos, como se fosse uma espécie de leilão invertido. No pregão pega-se a menor proposta e acrescenta-se a ela 10%, criando assim um limite de porpostas classificadas para a próxima fase, na qual as empresas fazem lances livres como se fosse um leilão comum (“quem da mais”). Segundo a lei, dev0se ter no mínimo 3 empresas classificadas para a fase de lances verbais. Se não tiver 3 empresas, deve-se selecionar as 3 menors propostas
- Usada para aquisição de bens e serviços COMUNS (art 2º, lei 10520, encontrados facilmente no mercado).
- Possibilidade da administração negociar diretamente com o vencedor, tentando aproximar do valor que estimava pagar
- Diferença entre pregão presencial e pregão eletrônico