Direito de Nacionalidade (art.12,CF)
1. Conceito
E o vinculo juidico-politico que une uma pessoa ao Estado.
Trata-se de um direito de 1 geraçao, previsto tanto na Constituiçao Federal como em tratados internacionais.
2. Especies de Nacionalidade
2.1 Originaria ou Primaria
E aquela adquirida pelo nascimento. Considera-se assim brasileiro NATO:
2.2 Adquirida ou Secundaria (lei 6815/80- Estatuto do Estrangeiro)
E adquirida por um ato posterior de vontade (naturalizaçao). A naturalizaçao pode ser:
*idoneidade moral
* Sem condenaçao penal
OBS: o portugues nao precisara se naturalizar para obter os mesmos direitos dos naturalizados, bastando requerer a equiparaçao, desde que haja tratamento reciproco em Portugal (art. 12, paragrafo 1, CF)
3. Diferenças entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados
3.1 Cargos (art. 12, paragrafo 3)
3.2 Funçao
Sao privativos aos brasileiros NATOS os 6 assentos do Conselho da Republica (orgao de consulta do presidente)
3.3 Extradiçao
E o envio de uma pessoa para outro pais para que la ela seja processada e cumpra pena. Conforme entendimento sumulado pelo STF ( sumula 421,STF) podera ser concedida a extradiçao ainda que o extraditado seja casado com brasieliro nato ou tenha filho brasileiro.
O brasileiro NATO NUNCA sera extraditado.
O brasileiro NATURALIZADO somente podera ser extraditado diante de:
* Crime anterior a naturalizaçao
* Trafico de drogas a qualquer tempo
3.4 Propriedade de Empresas Jornalisticas
O brasileiro naturalizado so podera adquirir empresa jornalistica apos 10 anos de naturalizaçao.
4. Perda da Nacionalidade( art. 12, paragrafo 4, CF)
4.1 Açao para Cancelamento da Naturalizaçao
4.2 Aquisiçao Voluntaria de outra nacionalidade
Em regra, nao se admite a dupla nacionalidade, gerando a perda da nacionalidade quando adquirida outra, exceto quando:
* Aquisiçao de outra nacionalidade originaria (nascimento). EX: filho de italiano, nascido no Brasil.
*Exigencia do Estado estrangeiro como condiçao de permanencia no pais, ou para exercer algum direito. EX: jogador de futebol
1. Conceito
E o vinculo juidico-politico que une uma pessoa ao Estado.
Trata-se de um direito de 1 geraçao, previsto tanto na Constituiçao Federal como em tratados internacionais.
2. Especies de Nacionalidade
2.1 Originaria ou Primaria
E aquela adquirida pelo nascimento. Considera-se assim brasileiro NATO:
- Nascido em Territorio Brasileiro ( jus solis), exceto se os pais forem estrangeiros e estiverem a serviço de seu pais de origem. EX: embaixador americano esta no Brasil a negocio e seu filho nasce aqui. (a criança nao sera brasileira)
- Nascido em Territorio Estrangeiro, de pai OU mae brasileira, que estejam a serviço do Brasil (jus sanguinis + criterio funcional)
- Nascido no estrangeiro de pai OU mae brasileira, desde que registrado em repartiçao brasieira competente (jus sanguinis + registro)
- Nascido no estrangeiro de pai OU mae brasielira, desde ue venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis+ residencia + opçao pela nacionalidade)
2.2 Adquirida ou Secundaria (lei 6815/80- Estatuto do Estrangeiro)
E adquirida por um ato posterior de vontade (naturalizaçao). A naturalizaçao pode ser:
- Tacita ou Grande Naturalizaçao: Prevista na CF/1891, nao existe atualmente no Brasil. Foi usada para regularizar a situaçao de varios estrangeiros que estavam no Brasil (fim da escravidao + imigraçao + proclamaçao da Republica). Nela, determinou-se que todos que estavam em territorio brasileiro seriam considerados brasileiro, a nao ser que houvesse manifestaçao em contrario.
- Ordinaria: seus requisitos estao previstos na lei 6815/80, exigindo-se do estrangeiros oriundos de paises de LINGUA PORTUGUESA (Angola,Timor Leste, etc):
*idoneidade moral
- Extraordinaria ou Quinquenaria: nessa modalidade, o estrangeiro de QUALQUER nacionlidade podera se naturalizar brasileiro desde que:
* Sem condenaçao penal
OBS: o portugues nao precisara se naturalizar para obter os mesmos direitos dos naturalizados, bastando requerer a equiparaçao, desde que haja tratamento reciproco em Portugal (art. 12, paragrafo 1, CF)
3. Diferenças entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados
3.1 Cargos (art. 12, paragrafo 3)
- 4 Presidentes: Presidente e vice- presidente da Republica, Presidente do Senado, Presidente da Camara
- 2 Ministros: Ministro do STF e Defesa
- Oficial das Forças Armadas
- Diplomata
3.2 Funçao
Sao privativos aos brasileiros NATOS os 6 assentos do Conselho da Republica (orgao de consulta do presidente)
3.3 Extradiçao
E o envio de uma pessoa para outro pais para que la ela seja processada e cumpra pena. Conforme entendimento sumulado pelo STF ( sumula 421,STF) podera ser concedida a extradiçao ainda que o extraditado seja casado com brasieliro nato ou tenha filho brasileiro.
O brasileiro NATO NUNCA sera extraditado.
O brasileiro NATURALIZADO somente podera ser extraditado diante de:
* Crime anterior a naturalizaçao
* Trafico de drogas a qualquer tempo
3.4 Propriedade de Empresas Jornalisticas
O brasileiro naturalizado so podera adquirir empresa jornalistica apos 10 anos de naturalizaçao.
4. Perda da Nacionalidade( art. 12, paragrafo 4, CF)
4.1 Açao para Cancelamento da Naturalizaçao
- Ajuizamento: Ministerio Publico Federal
- Competencia: Justiça Federal
- Cabimento: Pratica de atividade nociva ao interesse nacional. So recae sobre brasileiro naturalizado.
- Momento da Perda: Sentença transitado em julgado
4.2 Aquisiçao Voluntaria de outra nacionalidade
Em regra, nao se admite a dupla nacionalidade, gerando a perda da nacionalidade quando adquirida outra, exceto quando:
* Aquisiçao de outra nacionalidade originaria (nascimento). EX: filho de italiano, nascido no Brasil.
*Exigencia do Estado estrangeiro como condiçao de permanencia no pais, ou para exercer algum direito. EX: jogador de futebol